TJTO - 0010159-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:46
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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11/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 10:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010159-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRENILDE FREITAS DODO REISADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:25
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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30/06/2025 17:25
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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30/06/2025 17:24
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010159-96.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: IRENILDE FREITAS DODO REIS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO Interposto por Irenilde Freitas Dodô Reis, contra sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Augustinópolis–TO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta em face do Estado do Tocantins.
Conforme consta, a parte autora pleiteou o pagamento da correção monetária sobre os valores recebidos administrativamente em dezembro de 2021, decorrentes da progressão funcional horizontal referente à referência “D” da carreira de Professor da Educação Básica, cuja eficácia financeira remonta a 01/10/2015, conforme estabelecido pela Portaria n.º 1518, publicada no Diário Oficial n.º 5986, de 14/12/2021.
Sustentou, em síntese, que o valor pago administrativamente, não foi atualizado monetariamente, ocasionando evidente prejuízo financeiro e enriquecimento sem causa da Administração.
Instruiu a inicial com a referida portaria, fichas financeiras, contracheques e memorial de cálculo, demonstrando a diferença de R$ 9.459,58 (nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), segundo os índices da jurisprudência dominante (IPCA-E até novembro/2021 e SELIC a partir de dezembro/2021).
O Estado do Tocantins em sede de defesa, apresentou contestação alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva em razão da autora estar aposentada e vinculada ao IGEPREV.
No mérito, argumentou que não há prova de que os valores pagos não incluíram correção monetária, que eventual mora somente se configura com a citação válida e que a aplicação da SELIC em substituição à correção monetária e juros separadamente seria indevida antes da EC 113/2021.
Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado, de forma inequívoca, a inexistência de atualização monetária no pagamento administrativo, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à correção monetária pleiteada.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relato do essencial.
Passo a análise do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de controvérsia atinente à incidência de correção monetária sobre valores pagos administrativamente com atraso, decorrentes de progressão funcional horizontal de servidora pública estadual, devidamente reconhecida por ato formal da Administração, com efeitos retroativos a 01/10/2015, mas cujo pagamento ocorreu apenas em dezembro de 2021.
Pois bem.
Da análise minuciosa dos autos, entendo que a autora logrou exito em demonstrar, mediante documentação constante dos autos, que o direito à progressão foi reconhecido por meio da Portaria n.º 1518/2021 (DOE n.º 5986, de 14/12/2021), com efeitos financeiros a contar de 01/10/2015, conforme extrato de progressões juntado (evento 1, ANEXO8).
Ademais, a ficha financeira de dezembro/2021 (evento 1, CHEQ5), por sua vez, evidencia o pagamento do valor de R$ 14.362,65 (quatorze mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) a título de “vencimento retroativo”, correspondente à diferença remuneratória da progressão, sem qualquer rubrica indicativa de correção monetária.
A ausência de destaque específico dessa atualização evidencia que os valores foram quitados em montante nominal, desprovido da devida atualização.
Com efeito, destaco que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas sim recomposição da desvalorização da moeda, sendo devida desde a data em que o crédito deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a correção monetária tem caráter meramente compensatório e visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA.
PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, LIMITADAS AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O SALDO DEVEDOR O ÍNDICE INCC DURANTE A CONSTRUÇÃO E, AO FINAL, COM A ENTREGA, PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL, TAMBÉM LIMITADO A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CORRIGIDO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS.
SALÁRIO MÍNIMO.
UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE COMO TETO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGALIDADE.
A LEI N. 9.069/1995 NÃO VEDA A COBRANÇA DE RESÍDUO, AO FINAL DO PERÍODO DE FINANCIAMENTO FEITO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, CONTANTO QUE A CORREÇÃO SEJA ANUAL E HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 2.
A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil.
Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n . 9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6º do art. 28 da referida Lei. 3.
Com efeito, não é razoável o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a cobrança do valor residual decorrente da correção monetária - que visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda -, previsto no contrato celebrado entre as partes, precisaria de qualquer outro demonstrativo de prejuízo para que não fosse considerada iníqua e abusiva. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1142348 MS 2009/0178610-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014) Além disso, a Súmula 43 do STJ dispõe que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", entendimento que se aplica ao caso, visto que a mora estatal em implementar o pagamento gerou prejuízo à servidora.
In casu, não remanescem dúvidas de que a parte autora logrou em demonstrar, que os valores percebidos administrativamente a título de progressão funcional foram pagos com significativo atraso e, mais grave, desprovidos da correspondente atualização monetária, o que configura afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Lado outro, saliento que no tange à alegação de prescrição, esta também não se sustenta, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (g.n) No presente caso, o ajuizamento da ação em 16/03/2024 se deu dentro do quinquênio, contado do efetivo pagamento (2021), não havendo parcelas anteriores que ensejem reconhecimento da prescrição.
Por fim, ressalto que a pretensão autoral não encontra óbice na Lei Estadual n.º 3.901/2022, pois o pagamento da progressão já fora realizado em parcela única.
O que se busca é a complementação pela correção monetária, o que afasta qualquer vinculação a cronograma de parcelamento.
Assim, restando comprovado o pagamento em atraso e a ausência de correção monetária, e sendo esta devida de pleno direito, é de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Ressalto que, eventual compensação de valores já pagos administrativamente deve ser analisada em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso, para no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a r. sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Tocantins a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.459,58 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de diferença decorrente da não incidência de correção monetária sobre valores pagos com atraso. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S n.º 58 e 59 pela Suprema Corte. Sem custas e honorários a teor do resultado. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
04/06/2025 10:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/03/2025 15:27
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 13:16
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/09/2024 15:24
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 13:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
17/09/2024 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/09/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/09/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/09/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2024 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/06/2024 11:27
Conclusão para julgamento
-
13/06/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/06/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/03/2024 14:24:15)
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22/03/2024 19:28
Despacho - Determinação de Citação
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21/03/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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