TJTO - 0007281-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007281-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050190-95.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ALMIR MELO GUSMÃOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. 2.
O agravante alegou que os valores depositados em sua conta bancária seriam destinados à atividade profissional e não representariam disponibilidade econômica efetiva.
Requereu o restabelecimento da gratuidade. 3.
A decisão agravada foi mantida em razão da ausência de comprovação documental das despesas alegadas e da omissão de informações relevantes sobre a condição patrimonial do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente extratos bancários e alegações de hipossuficiência baseadas em despesas operacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos probatórios em sentido contrário, conforme art. 99, § 2º, do CPC.6.
Os extratos bancários revelam movimentação financeira elevada no período analisado, incluindo entradas superiores a R$ 19.000,00 e saldo relevante em conta corrente não inicialmente declarada.7.
Não foram apresentadas provas hábeis a demonstrar que tais valores se destinam exclusivamente a despesas operacionais e profissionais, tampouco documentos fiscais ou contábeis que comprovem essa vinculação.8.
A tentativa de omissão de dados bancários, posteriormente revelados após impugnação, compromete a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração suficiente da hipossuficiência econômica, sendo legítima sua revogação quando os autos indicarem capacidade contributiva mínima. 2.
A simples alegação de exercício de atividade informal com movimentação bancária elevada não é suficiente para afastar indícios de capacidade financeira, se não acompanhada de prova idônea.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012992-77.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:03:06) ; (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007650-22.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 28/08/2023 18:00:46) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/08/2025 17:34
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:37
Juntada - Documento - Informações
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04/08/2025 16:51
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/08/2025 14:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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31/07/2025 16:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 14:00
Juntada - Documento - Informações
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007281-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 145) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ALMIR MELO GUSMÃO ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007281-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050190-95.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALMIR MELO GUSMÃOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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