TJTO - 0000618-70.2022.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000618-70.2022.8.27.2709/TO APELANTE: REIS DIVINO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por REIS DIVINO PEREIRA DA SILVA contra decisão exarada no evento 43 do processo originário (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000618-70.2022.8.27.2709 movido pelo então apelante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado), decisão esta que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado/impugnante, determinando que o feito prossiga conforme o cálculo apresentado pelo reclamado (evento 37 – CÁLCULO 2), e, ainda, ante a concordância do exequente, homologou os cálculos apresentados pelo impugnante/executado ao evento 37 – CÁLCULO 2, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Ocorre que, de acordo com o parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, percebe-se que o pronunciamento impugnado deveria ser atacado via Agravo de Instrumento e não mediante apelação. É que o recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, tratando-se de erro grosseiro a interposição de recurso diverso do cabível, portanto, inescusável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é o agravo de instrumento.
Inteligência do art. 475-M, § 3º, do CPC. 2.
Não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que se trata de erro grosseiro. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AI 0017509-92.2015.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2016).
Com efeito, existindo expressa previsão no Código Instrumental Civil quanto ao recurso cabível contra as decisões proferidas na impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se inaceitável a interposição de recurso outro, o que impossibilita, inclusive, a aplicação da fungibilidade recursal, de forma que seu conhecimento é medida que se impõe.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se. -
08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 10:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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03/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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