TJTO - 0006411-77.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006411-77.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006411-77.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: AMANDA FERREIRA RODRIGUES MEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSTILAMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litispendência entre mandados de segurança com pedidos idênticos ajuizados pela mesma impetrante e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, nos autos da ação nº 0006411-77.2024.8.27.2722.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve tríplice identidade entre a presente impetração e outra anteriormente ajuizada pela mesma parte; e (ii) se é cabível a extinção do processo com fundamento na litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada a existência de demanda anterior (MS nº 0003072-13.2024.8.27.2722) com idênticos pedidos, partes e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da litispendência, conforme o art. 337, §§1º a 3º, do CPC. 4.
A reprodução de ação anteriormente ajuizada impede o prosseguimento da nova demanda e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC. 5.
O uso de nova impetração com o mesmo objetivo, sem que tenha havido extinção da ação anterior, compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 6.
O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Verificada a repetição de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura-se a litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. 2.
A nova impetração deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º a 3º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0011863-73.2021.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 17.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011442-47.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, pois, incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/03/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/02/2025 17:52
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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26/02/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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