TJTO - 0000404-23.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:25
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 17:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004103-95.2020.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 26
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14/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000404-23.2025.8.27.2726/TO EMBARGANTE: PAULO ESTEVÃO BORGES GOMIDEADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por PAULO ESTEVÃO BORGES GOMIDE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
A parte autora alega ser dono e possuidor do veículo marca/modelo GM/CHEVROLET D20, placa BVX5094, que está arrolado na Ação de Execução Fiscal nº 0004103- 95.2020.8.27.2726.
Nessa linha, a referida ação de execução fiscal (nº 0004103- 95.2020.8.27.2726), por dependência, tem como partes o embargado Estado do Tocantins, e no polo passivo ITAMAR LEMES DA COSTA.
A parte autora aduz não ser parte na relação processual mencionada.
Alega que, o veículo GM/CHEVROLET D20, placa BVX5094, foi vendido em 19/12/2017 ao Sr.
Permino Alves de Oliveira conforme assinatura do DUT em cartório, que posteriormente vendeu novamente, desta vez ao Embargante, em 10/05/2018 repassando inclusive a procuração concedendo os poderes para realizar a transferência, estando na posse do embargante desde então, utilizando o veículo para trabalhar com fretes na cidade de Palmas.
Alega ainda que, no momento da compra, conforme em anexo, o veículo não apresentava nenhum gravame, apenas multas e licenciamentos atrasados, o que foi pago em seguida, sendo que o comprador o adquiriu de boa-fé, momento em que deve ocorrer a baixa da restrição tendo em vista que o veículo pertence a terceiro interessado.
Requer ao final: a) Procedência dos presentes embargos de terceiro para declarar a baixa da restrição de impedimento renajud do veículo marca/modelo GM/CHEVROLET D20, placa BVX5094.
A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita evento 12, DECDESPA1.
O embargado foi citado/intimado, e apresentou Impugnação aos Embargos evento 16, IMPUG EMBARGOS1, pugnando pela improcedência da demanda, devendo a restrição RENAJUD efetuada nos autos nº 0004103- 95.2020.8.27.2726, subsistir para quitação dos débitos arrolados, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
A parte Embargante apresentou réplica evento 21, REPLICA1.
Devidamente intimadas (eventos 18/19), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
DECIDO.
II - MÉRITO Estão ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e, consequentemente, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver a necessidade de produção de outras provas.
Direciono a apreciação jurisdicional ao mérito propriamente dito, consoante ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5, LXXVIII, da CF).
A relação jurídica objeto da demanda encontra regramento no Código Civil (CC). É fato incontroverso nos autos (art. 374, III, do CPC) o bloqueio do bem objeto da demanda nos autos relacionados.
A controvérsia da demanda versa sobre a validade da constrição judicial nos autos relacionados e, consequentemente, se deve haver a exclusão.
Os Embargos de Terceiros são ações judiciais opostas por pessoa que, não sendo parte de um processo, sofre constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais tenha direito ou posse.
Trata-se de demanda com procedimento especial previsto no artigo 674 a 681 do Código de Processo Civil (CPC).
O terceiro proprietário é parte legítima para o ajuizamento de embargos de terceiros (artigo 674, § 1º, do CPC).
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição.
A despeito dessa regra geral, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem.
Com efeito, as faculdades do proprietário de veículo de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, estabelecidas no art. 1.228 do Código Civil, são mitigadas ante a ausência de regularização de sua propriedade nos órgãos de trânsito pertinentes.
Além disso, o artigo 1.196 do Código Civil estabelece que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O Código Civil adota a Teoria Objetiva da Posse, proposta por Ihering, que estabelece que a posse de bem depende somente da demonstração do “corpus”, ou seja, o comportamento em razão do valor econômico do bem, no qual se inclui o “animus”, que é o comportamento de proprietário.
Dito isso, o juiz deve apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicando os motivos de formação de seu convencimento, em conformidade com o artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) e com o princípio do livre convencimento motivado.
Aplicar-se-á a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, “caput”, do CPC), cabendo ao autor as provas dos fatos constitutivos do que alegou e ao réu as provas modificativas, extintivas e impeditivas do direito do autor.
São provas materiais produzidas nos autos: a) Documentos Pessoais do Autor Sr.
Paulo Estevão Borges Gomide (evento 1, DOC_PESS3); b) Consulta Tabela Fipe realizada em 06.03.2025 (evento 1, ANEXO5); c) Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular - RENAJUD (veículos placas BVX5094 e BMN5794) (evento 1, COMP6); d) Extrato do Detran veículo placa BVX5094 (evento 1, EXTR8); e) Comprovante de Pagamentos de multas e licenciamento do veículo placa BVX5094 (evento 1, ANEXO9); f) Certificado de Registro de Veículo - CRV placa BVX5094 (evento 1, CONTR10); g) Procuração Pública lavrada em 10.05.2018, outorgante: Permino Alves de Oliveira, outorgado: Paulo Estevão Borges Gomide (evento 1, CONTR10).
Ao analisar os autos relacionados (0004103- 95.2020.8.27.2726, evento 01), verifica-se que a ação de execução fiscal foi protocolada em 27.08.2020, com citação válida.
O bloqueio de transferência/circulação do bem ocorreu em 12.07.2021 evento 29, COMP1.
Em contrapartida, o Embargante alega que adquiriu o veículo com restrição judicial em 10.05.2018, o que está demonstrado por meio do DUT, procuração pública e demais documentos acostados no evento 1, CONTR10 que indicam a tradição.
Diante disso, com fundamento nos artigos 1.196, 1.267 e 1.228, conclui-se que o embargante é proprietário do bem constrito nos autos relacionados e objeto desta demanda.
Tal conclusão decorre da aplicação direta da Teoria Objetiva da Posse, uma vez que a parte Embargante demonstrou o que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, que exerce a posse direta do veículo embora ele esteja registrado perante o Detran em nome de terceiro.
Portanto, comprovada a propriedade não plena do veículo objeto do litígio pela Embargante e não havendo indícios de simulação ou de outra situação que desconstitua a referida situação jurídica no caso vertente, é pertinente a procedência dos Embargos de Terceiro.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e faço isso com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento/baixa da constrição judicial do veículo marca/modelo GM/CHEVROLET D20, placa BVX5094, com a manutenção da posse do bem à embargante.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, por considerar o pedido constante na petição inicial, a verossimilhança das alegações indicadas na fundamentação e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo com a manutenção da constrição judicial durante eventual prolongação do trâmite do processo com sucessivos recursos, CONCEDO tutela de urgência antecipada para determinar a imediata exclusão da constrição judicial do veículo no sistema Renajud.
Expeça-se o necessário.
Condeno a Embargante em despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade (a Embargante não promoveu a devida transferência do bem para seu nome), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração principalmente a complexidade e o trabalho desenvolvido.
Fica suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais e intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito e promova o regular andamento do processo, no prazo de até 10 dias.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
10/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 00:28
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 15:07
Protocolizada Petição
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14/05/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 17:44
Conclusão para despacho
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14/03/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO ESTEVÃO BORGES GOMIDE - Guia 5672588 - R$ 860,96
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07/03/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO ESTEVÃO BORGES GOMIDE - Guia 5672587 - R$ 1.113,56
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06/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:14
Distribuído por dependência - Número: 00041039520208272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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