TJTO - 0009136-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009136-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000663-09.2024.8.27.2708/TO PACIENTE: CARLOS EDUARDO SILVA MATOSADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SILVA MATOS, em face de ato imputado ao JUÍZO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPOEMA-TO.
O impetrante informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 08/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, e 311, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante argumenta que o paciente é retardo mental, tendo incidente de insanidade mental in curso o qual aguarda a Autoridade Coatora desde 27/01/2025 para que o laudo psiquiátrico seja homologado e surta seus efeitos, colocando o paciente em medida de segurança.
Sustenta que o Ministério Público e a Defesa já se manifestaram para homologação do laudo psiquiátrico oficial que conclui que o paciente possui "retardo mental" e é "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu".
Alega que o laudo que está em anexo, comprova que o paciente não pode estar em cela de cadeia, pois isto é um risco para uma pessoa com a mente infantilizada.
Aduz que a medida de segurança se impõe, e desde janeiro do corrente ano (2025), a Autoridade Coatora, nega-se em homologar o referido laudo, no que pese a manifestação do Ministério Público e da Defesa.
Sustenta que há violação dos artigos 96, inciso I, e 99 do Código Penal, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui constrangimento ilegal a manutenção de réu destinatário de medida de segurança em estabelecimento inadequado.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão de ordem de Habeas Corpus, para revogar o mandado de prisão preventiva ou, alternativamente, conceda-se prisão domiciliar em favor do paciente, aplicando-se medidas cautelares alternativas e preferências à prisão processual.
No mérito, requer a concessão da ordem definitiva de Habeas Corpus para o fim de reconhecer ao paciente o direito de permanecer em liberdade provisória ou prisão domiciliar. É o relatório.
Decido.
Conforme visto, o impetrante almeja concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, sob o argumento de que não há justa causa na manutenção da prisão preventiva de pessoa reconhecidamente inimputável, devendo ser aplicada medida de segurança em estabelecimento adequado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, vem decidindo pela racionalização do Habeas Corpus, a fim de “preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.” (STJ, HC 194.737/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012).
Entende a Corte Superior, que o remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos “a apelação criminal recurso especial, Agravo em Execução e até Revisão Criminal, de cognição mais ampla.” Veja-se: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas Corpus não conhecido.” (HC 718.065/RS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA.
MOTIVO FÚTIL.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. [...].” (HC 256.468/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Grifei.
Importante ressaltar que a ilegalidade passível de justificar a impetração do Habeas Corpus deve ser manifesta, restringindo-se a questões que não demandem a análise do acervo probatório constante de ação penal.
Na hipótese, observa-se que, embora tenha havido a homologação do laudo psiquiátrico em 13/06/2025 (conforme Evento 42 dos Autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0000663-09.2024.8.27.2708), o qual concluiu pela inimputabilidade do paciente, não consta dos autos qualquer pedido específico formulado perante o juízo de origem para adequação da medida cautelar às conclusões do referido laudo, seja no sentido de revogação da prisão preventiva, aplicação de medida de segurança, concessão de prisão domiciliar ou aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, justamente por o juízo singular não ter se manifestado sobre a aplicação dos efeitos decorrentes da homologação do laudo psiquiátrico, permanecendo pendente a adequação da custódia cautelar à condição de inimputabilidade reconhecida, reputa-se inoportuna a sua análise por meio do presente writ, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
QUESTÃO ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL, CUJA ANÁLISE ESTÁ PENDENTE NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - HC: *00.***.*77-76 ROSÁRIO DO SUL, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 21/07/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
FUGA E REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentado por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2.
Admite-se a não progressão ao regime semiaberto com base em fundamentos concretos que evidenciem o não preenchimento do requisito subjetivo, pois o apenado encontrava-se foragido do ergástulo desde 26.09.2017 (fl. 296 do PEC), sendo recapturado enquanto cometia novo crime (04.06.2018). 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 550.407/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
Ainda, destaque-se o fato do presente writ ser utilizado com viés recursal, o que pressupõe a observância do duplo grau de jurisdição, que é verdadeira garantia aos princípios constitucionais, uma vez que, embora se trate de matéria de ordem pública, a análise da adequação das medidas cautelares à condição de inimputabilidade deve ser, necessariamente, apreciada pelo juízo da instrução criminal.
Assim, inviável a apreciação de matéria que ainda não foi submetida à análise pelo juízo competente, sendo que o deferimento das medidas pleiteadas importaria em supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Posto isso, não conheço do presente writ, posto que impetrado em substituição a pedido específico que deve ser formulado perante o juízo de origem para aplicação dos efeitos decorrentes da homologação do laudo psiquiátrico.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:48
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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13/06/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/06/2025 14:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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13/06/2025 14:25
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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13/06/2025 14:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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