TJTO - 0008254-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008254-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000138-16.2005.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: VALERIA CORDEIRO ATAIDESADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AGRAVADO: ALZIRA BARBOSA DE ALENCARADVOGADO(A): CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONCRETA.
RENDIMENTO LÍQUIDO INSUFICIENTE PARA A EXCEÇÃO.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de débito oriundo de cheque. 2.
A decisão agravada baseou-se no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. 3.
A agravante apresentou contracheques recentes da executada, com rendimento líquido mensal aproximado de R$ 2.132,00.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da devedora, à luz da jurisprudência que admite exceções à impenhorabilidade quando comprovada a viabilidade da medida sem prejuízo à subsistência do executado.
III.
Razões de decidir5.
A jurisprudência admite a penhora de proventos de aposentadoria em caráter excepcional, desde que comprovado que não comprometerá o mínimo existencial do devedor.6.
Os contracheques apresentados indicam valor líquido insuficiente para autorizar a medida, sem prejuízo à subsistência da agravada.7.
Ausência de prova robusta e concreta que justifique a relativização da regra legal de impenhorabilidade.8.
Alegações quanto à copropriedade de imóvel, existência de renda locatícia ou questionamentos sobre a aposentadoria não foram acompanhadas de prova idônea.9.
O recurso de agravo de instrumento deve se limitar à análise do acerto da decisão recorrida, sendo incabível a apreciação de matérias alheias ao ato judicial impugnado.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível em caráter excepcional, mediante prova concreta de que não comprometerá o mínimo existencial do devedor.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
21/07/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
-
07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008254-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: VALERIA CORDEIRO ATAIDES ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) AGRAVADO: ALZIRA BARBOSA DE ALENCAR ADVOGADO(A): CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
02/07/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
-
27/06/2025 15:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2025 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
29/05/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
29/05/2025 14:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
29/05/2025 11:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
-
28/05/2025 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
28/05/2025 18:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/05/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALERIA CORDEIRO ATAIDES - Guia 5390254 - R$ 160,00
-
26/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 178 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003310-68.2025.8.27.2731
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Luann Farias Melo
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 11:20
Processo nº 0038793-10.2021.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Edneide Cardoso Pontes
Advogado: Edneide Cardoso Pontes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2021 09:43
Processo nº 0001160-07.2025.8.27.2702
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sebastiao Gomes de Lima
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 11:27
Processo nº 0032190-18.2021.8.27.2729
Magazine Inox Industria e Comercio LTDA
Municipio de Palmas
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2021 17:06
Processo nº 0000192-54.2025.8.27.2741
Maria Julia Magalhaes Alves Guimaraes
Matheus Alves Guimaraes
Advogado: Wilkener Alencar dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 09:54