TJTO - 0000192-54.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000192-54.2025.8.27.2741/TO AUTOR: MARIA JULIA MAGALHAES ALVES GUIMARAESADVOGADO(A): LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620)AUTOR: MARIZANE MAGALHAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620)RÉU: MATHEUS ALVES GUIMARAESADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA JULIA MAGALHAES ALVES GUIMARAES, estando a criança representada por sua genitora, em face de MATHEUS ALVES GUIMARAES, todos qualificados nos autos, objetivando a fixação de alimentos à razão de 79,1 (setenta e nove, um por cento) do salário mínimo vigente, o qual perfaz a quantia de R$ 1.200,73 (mil duzentos reais e setenta e três centavos), bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, com medicamentos e materiais escolares, devidamente comprovadas.
Conforme determina o artigo 4° da Lei nº. 5.478/68, ao despachar o pedido inicial de alimentos “o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
No caso vertente, a prova da paternidade se encontra consubstanciada no registro de nascimento da prole de evento 1, CERTNASC3, caracterizado a “fumaça do bom direito”, o que coloca em evidência a obrigação alimentar do requerido.
No dizer de Yussef Said Cahali: “na ação especial de alimentos o fumus boni iuris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco; e o periculum in mora é presumido quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor (...)”.
Ao se estabelecer os alimentos provisórios, o magistrado deve se valer do disposto no § 1° do artigo 1.694 do Código Civil brasileiro, qual determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, apesar de a parte autora não declinar detalhadamente o valor de suas despesas, a existência destas se presume, abrangendo gastos com saúde, alimentação, educação, vestuário e lazer (THIAGO FELIPE VARGAS SIMÕES, Alimentos e Parentesco Socioafetivo apud MARIA BERENICE DIAS, Manual de Direito das Famílias).
Nesse sentido: Processo: 00352423220198270000 - EMENTA:- PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL FIXADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA.1.
Os elementos básicos imprescindíveis para o surgimento do direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando.
Doutrina. 2.
O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos: possibilidade e necessidade.
Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação do alimentado.
Doutrina. 3.
Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. 4. É do alimentante o ônus da prova acerca da alegação de impossibilidade de prestar o valor fixado em 30% do salário mínimo para a obrigação alimentar de seu filho. 5.
Não há prova quanto à impossibilidade de fornecer os alimentos no quantum fixado, pois o apelante apenas alega que mora com sua genitora e é responsável pelo custeio das despesas da casa, sem, contudo, provar suas alegações.6.
Apelação conhecida e improvida.
Palmas, 08 de julho de 2020. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Relatora.
Quanto à capacidade financeira do alimentante, embora a parte autora alegue que este “trabalha como empresário de sua própria construtora, auferindo uma renda considerável” não há qualquer elemento de prova nos autos.
Logo, não há como deduzir, com certeza e de imediato, qual o real rendimento mensal do requerido.
Neste contexto, diante das necessidades das partes alimentandas, as quais são patentes e presumidas, os alimentos devem ser fixados provisoriamente.
Entretanto, considerando a ausência de provas acerca dos ganhos do demandado, entendo que, provisoriamente, o valor equivalente a 79,1 (setenta e nove, um por cento) do salário mínimo, bem como o rateio de despesas médicas, odontológicas, farmacêuticas e escolares, possibilitará o custeio das necessidades básicas da prole, sem prejuízo ao sustento do genitor, podendo prevalecer até o fim da instrução processual ou até que se colham elementos de prova suficientes à modificação deste entendimento.
Saliento, que a infante necessita de cuidados médicos, pois a primeira vista é portadora de alergia a proteína do leite de vaca – APLV, possui intolerância a lactose, milho, banana, maçã, mamão, amendoim e soja, possui ainda síndrome de má absorção, transtorno de mobilidade intestinal e desnutrição moderada a grave, conforme laudo médico anexo.
Ante o exposto, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte requerente MARIA JULIA MAGALHAES ALVES GUIMARAES, neste ato representada por sua genitora, no valor mensal equivalente a R$ 79,1% (setenta e nove virgula um por cento) sobre o salário mínimo vigente, que atualmente corresponde a quantia de R$ 1.200,73 (mil duzentos reais e setenta e três centavos) quantia esta que será devida pelo réu MATHEUS ALVES GUIMARAES a partir da citação e deverá ser paga mediante depósito em conta bancária informada pela genitora da exequente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, farmacêuticas, escolares e odontológicas.
Demais Providências: I – DESIGNE-SE audiência de conciliação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento dos alimentos ora fixados, bem como para participar da audiência de conciliação designada, devendo, no próprio ato citatório (preferencialmente) ou no prazo de 05 dias, fornecer o número de telefone com WhatsApp e email, sob as penas da lei.
CIENTIFIQUE-SE, no ato citatório, que, caso reste infrutífera a composição, o(a) requerido(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia (CPC, art. 335, I).
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para participar da referida audiência (CPC, art. 334, § 3º), salvo se estiver assistida pela Defensoria Pública, caso em que aquela deverá ser intimada pessoalmente.
Caso o seu número de telefone com WhatsApp não conste dos autos, deverá ser INTIMADA também para, no ato da intimação (preferencialmente) ou no prazo de 05 dias, fornecer o número de telefone com WhatsApp e email.
ADVIRTAM-SE as partes de que: a) sua ausência na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334,§ 8º).
Por outro lado, se a transação ocorrer, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) a falta de informação dos dados telefônicos no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 9/2020 egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Havendo necessidade de intimar pessoas residentes fora desta Comarca, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA INTIMATÓRIA ou AR, a fim de que: a) a pessoa intimada participe da audiência de conciliação por videoconferência na data e hora designadas através do link informado, com as advertências contidas nesta decisão; b) a pessoa intimada informe, no próprio ato (preferencialmente) ou no prazo de 05 dias, o número de telefone com WhatsApp, bem como correio eletrônico (e-mail).
Sendo apresentada justificativa plausível quanto à impossibilidade do uso do sistema de videoconferência por celular ou computador particular no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (através do email [email protected] ou subsidiariamente pelos telefones (63) 3453-1138 ou (63) 9 9989-7654), OFICIE-SE à Comarca onde reside a parte, solicitando sala e equipamento a fim de que a parte compareça ao Fórum da Comarca deprecada, para participar da audiência na data e hora designada, a ser presidida pelo mediador/conciliador do CEJUSC deste Juízo deprecante.
Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a parte autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão.
II – Se houver acordo, venham conclusos para o localizador CLS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
Do contrário, se não houver acordo em audiência, AGUARDE-SE o prazo para contestação, após o que: a) Não apresentada contestação (revelia), venham conclusos para o localizador CLS SENTENÇA REVELIA. b) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Escoado o prazo para réplica, INTIMEM-SE as partes para, através de seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp ; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC). d) Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de prova, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 30 dias.
Ao final, venham conclusos para sentença no localizador CLS SENTENÇA FAMÍLIA.
O oficial de justiça poderá se valer do uso das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC.
Serve a presente como mandado judicial, desde que acompanhada da cópia da inicial.
CITE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive o Ministério Público.
Expeça-se o necessário, também carta precatória, se for o caso.
Wanderlândia-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
20/06/2025 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00096659020258272700/TJTO
-
09/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
06/06/2025 07:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
06/06/2025 07:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
06/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
05/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
05/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 14:36
Juntada - Certidão
-
03/06/2025 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
16/05/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
30/04/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2025 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
28/04/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2025 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
28/04/2025 12:43
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 12:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 05/06/2025 17:00
-
28/04/2025 12:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CÍVEL - 17/06/2025 17:00. Refer. Evento 12
-
28/04/2025 12:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 17/06/2025 17:00
-
15/04/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 18:39
Decisão - Concessão - Liminar
-
14/04/2025 18:16
Conclusão para decisão
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 12:13
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 12:12
Lavrada Certidão
-
17/02/2025 12:09
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000163-29.2022.8.27.2702
Daniela Helena Ribeiro Navarro do Amaral...
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Ribeiro Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2022 13:54
Processo nº 0003310-68.2025.8.27.2731
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Luann Farias Melo
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 11:20
Processo nº 0038793-10.2021.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Edneide Cardoso Pontes
Advogado: Edneide Cardoso Pontes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2021 09:43
Processo nº 0001160-07.2025.8.27.2702
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sebastiao Gomes de Lima
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 11:27
Processo nº 0032190-18.2021.8.27.2729
Magazine Inox Industria e Comercio LTDA
Municipio de Palmas
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2021 17:06