TJTO - 0003310-68.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003310-68.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Mapfre Seguros Gerais S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUANN FARIAS MELO, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que celebrou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia com a parte ré, nº 084769/0340, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a ser pago em 64 (sessenta e quatro) parcelas mensais, no valor de R$ 595,54 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Narrou que o veículo marca Kia, modelo I/KIA Cerato FF SX3 ATNB, ano 2015/2016, cor cinza, placa QKG4093 foi transferido em alienação fiduciária.
Informou que o valor da dívida soma R$ 41.773,23 (quarenta e um mil setecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) em parcelas vincendas e vencidas.
Requer o deferimento de busca e apreensão. É o relatório sucinto.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão.
Extrai-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, observa-se que a liminar pleiteada deve ser deferida.
Há nos autos a comprovação da mora do demandado no pagamento das prestações avençadas, o que se fez por meio de notificação extrajudicial acostada com a petição inicial, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Resulta, pois, a probabilidade do direito alegado, uma vez que caberia à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que, voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei n.º 911/69 e a Lei n.º 10.931/2004.
Quanto ao perigo de dano, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida futuramente, poderá a parte autora sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte requerida criar empecilho ao cumprimento da obrigação.
A permanência do bem em poder do devedor é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
III – DISPOSITIVO Diante disso, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial e em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de audiência requerida, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Advirta a parte ré que, caso queira, poderá no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus(§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 1418593/MS).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento integral do débito, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 986.517/RS).
Em caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente, que deverão ser depositados juntamente com as custas processuais.
Os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria Judicial.
Expeça-se o necessário. 1.
Dispenso realização de audiência de conciliação. 2.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969). 3.
Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para fins de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso.
A presente decisão serve como mandado para cumprimento da ordem com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: RAIMUNDO LOPES TORRES (por substituição em 08/07/2025 13:32:01)
-
04/07/2025 18:15
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
24/06/2025 13:47
Decisão - Concessão - Liminar
-
23/06/2025 17:24
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718768, Subguia 105576 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.218,70
-
13/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718769, Subguia 105487 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 626,60
-
10/06/2025 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718769, Subguia 5507070
-
10/06/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718768, Subguia 5507069
-
04/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2025 12:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718769, Subguia 5507070
-
27/05/2025 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718768, Subguia 5507069
-
27/05/2025 11:52
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Guia 5718769 - R$ 626,60
-
27/05/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Guia 5718768 - R$ 1.218,70
-
27/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007063-29.2025.8.27.2700
Mario Luiz Pires Possamai
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 18:59
Processo nº 0027631-13.2024.8.27.2729
Tecnoconsult Engenharia LTDA
Vera Leice Fonseca Soares
Advogado: Hercules Jackson Moreira Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2024 13:04
Processo nº 0002081-35.2022.8.27.2713
Francisca Gomes Cardoso
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2022 17:56
Processo nº 0004772-56.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Ministerio Publico
Advogado: Renata Castro Rampanelli
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 21:25
Processo nº 0000163-29.2022.8.27.2702
Daniela Helena Ribeiro Navarro do Amaral...
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Ribeiro Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2022 13:54