TJTO - 0007063-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007063-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023721-47.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARIO LUIZ PIRES POSSAMAIADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SANT ANNA CRUZ (OAB RJ239298)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
ENCARGOS CONTRATUAIS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em razão de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária. 2.
O agravante alega ausência de comprovação da mora, abusividade nos encargos financeiros e capitalização de juros sem pactuação expressa, requerendo a revogação da liminar. 3.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A decisão agravada determinou a apreensão do bem mediante comprovação da mora.
II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da liminar de busca e apreensão, com destaque para: (i) validade da constituição em mora; (ii) regularidade dos encargos financeiros e da capitalização de juros; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) reversibilidade da medida liminar.
III.
Razões de decidir5.
A mora foi comprovada por notificação enviada ao endereço contratual, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1132/STJ.6.
A capitalização mensal de juros foi pactuada expressamente, sendo válida nos termos da Súmula 539/STJ.7.
A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ, não havendo nos autos elementos que afastem sua incidência.8.
A medida liminar é reversível e está prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo legítima diante da inadimplência contratual.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário por meio de notificação encaminhada ao endereço contratual. 2.
Admite-se a capitalização de juros pactuada expressamente em contrato bancário. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas com instituições financeiras, salvo prova em contrário. 4.
A medida liminar de busca e apreensão é legítima quando presentes os requisitos legais e garantida a sua reversibilidade.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de manter incólume a decisão agravada que deferiu medida liminar de busca e apreensão, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007063-29.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 218) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MARIO LUIZ PIRES POSSAMAI ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SANT ANNA CRUZ (OAB RJ239298) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 15:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 04:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 09:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/05/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/05/2025 22:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:01
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 18:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIO LUIZ PIRES POSSAMAI - Guia 5389349 - R$ 160,00
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05/05/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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