TJTO - 0024545-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0024545-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença do evento 16, SENT1.
O art. 1.022 do CPC determina o limite dos Declaratórios: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Ocorre que a sentença não foi omissa, enfrentando o tema o quantum satis, obedecendo a regra constitucional (art. 93, IX, CF), sendo profundamente fundamentada e apresentando as razões que levaram a extinção de forma expressa, inequívoca, clara e sem afronta a precedentes vinculantes.
A sentença não foi obscura, porque perfeitamente compreensível.
A sentença não foi contraditória, tendo em vista que a contradição que pode ser objeto de Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, jamais a que confronte a decisão adotada com outras jurisprudências. (...) 1. "A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. " (EDcl no AGRG no AGRG no RESP 1.383.553/PR, Rel.
Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, dje 4.12.2013). (...) (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AREsp 349.432; Proc. 2013/0161292-5; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 07/03/2014) No que tange à alegação de ausência de intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. Cumpre esclarecer que a sentença não foi proferida com fundamento em abandono da causa, mas, está centrada na ausência de recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, requisito este considerado indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Vejamos: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito – Apelo do espólio autor – II- Benefício da assistência judiciária inicialmente concedido ao espólio autor que foi revogado em primeira instância, mantendo-se a revogação em segundo grau de jurisdição – Pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final da ação indeferido pela magistrada a quo, sendo mantido o indeferimento pelo Tribunal – Determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, o espólio autor quedou-se inerte – Não recolhidas as custas e despesas processuais, era mesmo o caso de extinção da ação, sem resolução do mérito – Recolhimento da taxa judiciária que é peremptório e constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Hipótese que não se confunde com o abandono de causa, previsto no art. 485, III, do NCPC - Desnecessária a intimação pessoal da parte - Regular intimação do advogado, por meio da imprensa oficial, para tomar as providências necessárias – Sentença de extinção mantida – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 00130408120088260127 SP 0013040-81.2008 .8.26.0127, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART . 91, I E II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
SEM INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO.
IMPERATIVIDADE DO RECOLHIMENTO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
DESCUMPRIMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A legislação inserta no códex processual não prevê a possibilidade de recolhimento de custas processuais ao final do processo.
A parte deve recolhê-la no início do feito, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2 .
Contudo, no Estado do Tocantins, por força de previsão contida no Código Tributário Estadual, em seu art. 91, incisos I e II, há autorização do recolhimento da Taxa Judiciária ao final do processo, tornando-se viável também a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, inclusive por interpretação e aplicação sistêmica, levando-se em consideração o princípio constitucional de acesso à justiça.
No entanto, o recolhimento deve ser feito antes de proferida a sentença, como reza, expressamente, a norma estadual em questão, e não após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 3 .
A custas processuais se constituem em pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, fora os casos de assistência judiciária.
Não há logicidade jurídica alguma em pensar em recolhimento de custas após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Estaria se permitindo que a parte atendesse a pressuposto de desenvolvimento e validade do processo, após o seu fim, o que foge à mínima razoabilidade, caracterizando inequívoca subversão ao devido processo legal. 4 .
No caso, verifica-se que houve indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e acolhimento do pedido subsidiário de diferimento do seu pagamento ao final do processo, decisão contra a qual não se insurgiu a parte autora, ora apelante, restando caracterizada a preclusão.
Portanto, mostra-se escorreita a sentença que extingue o processo, ante a falta de pagamento das custas, tendo transcorrido in albis o prazo estipulado para o seu recolhimento. 5.
Conquanto se possa reconhecer o benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição, seus efeitos não poder operar ex tunc, para atingir decisão já transitada em julgado, uma vez que o benefício não retroage . 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Sentença mantida . (TJTO , Apelação Cível, 0037413-59.2019.8.27 .0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020 08:58:26) (TJ-TO - AC: 00374135920198270000, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/11/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS .
FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O recolhimento de custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, deferido o parcelamento das despesas, após regular curso processual, quando intimado para comprovar a quitação integral antes da prolação da sentença, o autor não cumpriu com a determinação; conduzindo à extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC . 2.
Com efeito, após o decurso do prazo concedido, no cálculo acostado aos autos (código 1 AAS 8756 YD - 01) consta somente que o requerente recolheu a primeira parcela das custas processuais, não tendo realizado o pagamento total.
Oportuno ressaltar que, o alegado depósito judicial nos autos não configura pagamento das despesas. 3 .
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001078-84 .2019.8.27.2734, Rel .
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 16:07:31) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001078-84.2019.8.27 .2734, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
EXTINÇÃO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELADO.
FIXAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
O recolhimento das custas e da taxa judiciária é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e o não atendimento da intimação para complementar o pagamento enseja a extinçao do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2 .
No caso concreto, o Banco Bradesco S.A. foi intimado em duas oportunidades para proceder ao recolhimento das custas e taxas complementares, deixando de satisfazer o ônus que lhe competia, dando ensejo à prolação da sentença extintiva, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC . 3.
Ocorrendo a triangulação do feito com a posterior manifestação do requerido para apresentar contrarrazões ao recurso, é devida a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. 4 .
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0038304-41.2019.8 .27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021, DJe 04/03/2021 17:16:05) (TJ-TO - AC: 00383044120198272729, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/02/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013886-73.2016.8.17 .2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Ana Paula Lira Melo – 25ª Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: BV Financeira S.A.
APELADO: Marcos André Ribeiro da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO .
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ART . 485, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO. 1.
De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art . 485, IV, do CPC/15) quando o autor, intimado para pagar as custas processuais e taxa judiciária, deixa transcorrer o prazo in albis. 2.
A extinção da ação em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição.. 3.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013886-73.2016 .8.17.2001 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00138867320168172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/09/2022, Gabinete do Des .
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Ademais, não há imposição legal para a realização de intimação pessoal nos casos em que se aplica o art. 485, inciso IV, do CPC. A intimação realizada por meio eletrônico mostra-se suficiente e adequada, estando em plena conformidade com as normas processuais vigentes, especialmente aquelas que regem a comunicação dos atos processuais nos termos do artigo 246, §1º, e artigo 270, ambos do CPC.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício que enseje o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de busca e apreensão.
A extinção ocorreu devido à falta de comprovação do pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, necessárias para realizar a diligência de busca e apreensão.II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se: (i) se houve o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça antes da sentença; e (ii) se seria necessária a intimação pessoal da parte autora para corrigir a pendência antes da extinção do processo.III.
Razões de decidir: 3.
Verificou-se que não houve comprovação do pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, elemento essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
O não pagamento impede o cumprimento da liminar e justifica a extinção do processo, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.4. Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora quando o motivo da extinção é a falta de um pressuposto processual, como o pagamento das custas.
Precedentes. IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A falta de comprovação do pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.".(TJTO , Apelação Cível, 0041233-08.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:37:36) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR .
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Execução .
Ausência de citação.
Falta de pressuposto processual.
Extinção do processo.
A falta de citação do réu enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual, na forma do art . 485, inciso IV, do CPC. 2 - Intimação pessoal.
Desnecessidade.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual prescinde de intimação pessoal .
O disposto no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas à hipótese de abandono do processo, a qual pressupõe a formação completa da relação processual, com a citação do réu, que não ocorreu. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (f/j) (TJ-DF 07286079820238070003 1882594, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Assim, não há erro material a ser sanado, tampouco omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, pois não há obrigatoriedade de intimação pessoal nesse caso, sendo suficiente a intimação eletrônica, em estrita observância às normas processuais aplicáveis.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 14:32
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 12:33
Conclusão para despacho
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03/07/2025 12:33
Lavrada Certidão
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03/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726365, Subguia 104410 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.429,51
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726365, Subguia 5511011
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04/06/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5726366 - R$ 797,69
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04/06/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5726365 - R$ 1.429,51
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04/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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