TJTO - 0009300-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0009300-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001873-24.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARCELO ROBSON DA SILVAADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921)ADVOGADO(A): THAIS THADEU FIRMINO (OAB DF051306)ADVOGADO(A): EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA (OAB PE033583) DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCELO ROBSON DA SILVA, com o propósito de se desconstituir a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Fazendas e dos Registros Públicos da Comarca de Gurupi no mandado de segurança n. 0001873-24.2022.8.27.2722, impetrado pelo ora autor contra a FUNDAÇÃO UNIRG.
Consta que a parte autora desta ação rescisória impetrou, na origem, mandado de segurança com pedido liminar, por meio do qual pleiteou o prosseguimento do procedimento de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, conforme as diretrizes da Resolução CNE n. 1/2022.
Alega que o juiz singular concedeu liminar na ação mandamental e determinou que fosse instaurado o procedimento administrativo de revalidação de diploma, nos termos do art. 11 da Resolução n. 03/2016 do CNE, e do art. 22, inciso I, da Portaria Normativa MEC n. 22/2016, com expedição do termo de aceitação de condições e declaração de autenticidade dos documentos.
Destaca que em 31/05/2022 sobreveio a sentença, por meio da qual o Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Fazendas e dos Registros Públicos da Comarca de Gurupi extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), o mandado de segurança n. 0001873-24.2022.8.27.2722.
A parte autora desta ação rescisória sustenta que a extinção do mandado de segurança ocorreu por omissão de seu antigo advogado, o qual não providenciou o cumprimento tempestivo da liminar, resultando na perda do prazo para pagamento da taxa exigida.
Aduz que a Universidade de Gurupi está legalmente habilitada a proceder à revalidação do diploma, nos termos dos arts. 11 e 12 da Resolução CNE n. 01/2022, e que a sentença rescindenda violou norma jurídica, razão pela qual pleiteia a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação rescisória deve ser extinta com resolução do mérito.
Nesse compasso, observo que a sentença (evento 12 dos autos originários n. 0001873-24.2022.8.27.2722) cuja rescisão é pleiteada nesta ação rescisória foi prolatada em 31/05/2022, e transitou em julgado em 09/08/2022 (evento 19 dos autos originários n. 0001873-24.2022.8.27.2722), isto é, há mais de dois anos.
Sucede que, de acordo com o art. 975 do CPC, “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Veja-se o magistério lapidar dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao dispositivo legal acima transcrito: O direito à rescisão da coisa julgada extingue-se no prazo de 2 (dois) anos (art. 975, CPC).
Trata-se de prazo decadencial, já que o direito à rescisão da sentença é direito potestativo.
Em regra, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe (art. 207, CC). (...) O prazo para o exercício do direito à rescisão da coisa julgada inicia a sua contagem no primeiro dia útil subsequente ao trânsito em julgado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev.
Atual. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.051). De acordo com o enunciado da Súmula n. 401/STJ, “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Diante desse cenário, é forçosa a extinção da presente ação rescisória com resolução do mérito.
Ante ao exposto, com fundamento no art. art. 487, II (decadência), do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem sucumbência.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
16/06/2025 11:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
11/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028318-30.2022.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Manoel Pereira dos Santos
Advogado: Karina Martins Berwanger
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2022 18:19
Processo nº 0006529-38.2023.8.27.2706
Alves &Amp; Borges LTDA
Everthon Antonaci e Araujo
Advogado: Mauricio de Oliveira Valduga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2023 11:47
Processo nº 0003763-79.2024.8.27.2737
Maria de Fatima de Moura Meirelles da Si...
Alex Meirelles da Silva
Advogado: Anecir Vasconcelos Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 10:41
Processo nº 0013881-76.2025.8.27.2706
Paloma Cassia Pereira Leal
Marcelo Gomes Campelo
Advogado: Rayane Silva Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 12:23
Processo nº 0003166-92.2024.8.27.2743
Willian Rosalves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 08:59