TJTO - 0013881-76.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013881-76.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: PALOMA CASSIA PEREIRA LEALADVOGADO(A): RAYANE SILVA MARTINS (OAB TO011313) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional.
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido.
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso.
Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09; b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO Conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida qualquer medida de urgência com efeito antecipado, é necessário que haja elementos que indiquem, de forma clara, que o direito alegado pela parte tem grandes chances de existir.
Esse requisito é conhecido como fumus boni iuris, e não exige certeza absoluta, mas sim uma plausibilidade bem fundamentada, baseada em provas confiáveis já apresentadas.
No caso analisado, a autora, PALOMA CASSIA PEREIRA LEAL, demonstrou de forma clara e convincente que tem direito de não mais ser responsabilizada por obrigações civis, administrativas e tributárias relacionadas a um veículo que já foi vendido.
A documentação anexada à petição inicial comprova essa situação.
O centro da controvérsia está na falta de ação do primeiro réu, MARCELO GOMES CAMPELO, que como comprador do veículo, deixou de cumprir a obrigação legal de transferir a propriedade para o seu nome.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é muito claro nesse ponto: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; ... § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Caso não o faça, comete infração administrativa (Art. 233 do CTB).
A legislação, prevendo a possibilidade de o vendedor ser prejudicado, estabelece um meio para que ele se proteja: comunicar a venda ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do CTB.
Se isso for feito, o antigo proprietário não responderá pelas penalidades futuras.
A autora comprovou que realizou essa comunicação, como demonstra o Extrato do Veículo emitido pelo DETRAN/TO, o qual informa: "Comunicação de venda pelo convênio FEBRANOR para MARCELO GOMES CAMPELO em 27/02/2024; Intenção de venda registrada em 06/02/2024." O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento por meio da Súmula 585, que diz que o antigo dono não responde pelo IPVA após a venda.
Por consequência, a autora também não deve ser responsabilizada por multas, taxas ou quaisquer outras obrigações ligadas ao veículo após essa data.
Assim, há provas suficientes para indicar que, desde 06 de fevereiro de 2024, a responsabilidade passou a ser do comprador.
Portanto, é evidente que a autora tem direito de não figurar como devedora de débitos ou penalidades posteriores à venda.
DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Outro requisito para concessão da medida é o chamado periculum in mora, ou seja, o risco de que o tempo de espera do processo possa causar um prejuízo grave ou tornar a decisão final ineficaz.
No caso presente, esse risco não é hipotético: ele já está acontecendo.
A autora apresentou prova documental de que já sofreu protesto em seu nome no valor de R$ 2.984,26, como resultado da omissão do comprador.
Protestos trazem sérias consequências, como restrições ao crédito, dificuldades em transações financeiras e até prejuízos morais.
A autora relata e comprova que já sofreu restrições por conta disso.
Além disso, enquanto o veículo continuar em seu nome, novas infrações, impostos e encargos podem ser lançados em seu CPF.
Esperar o julgamento final para resolver isso seria injusto e altamente prejudicial.
Por isso, a medida de urgência é necessária para evitar que a autora continue sendo prejudicada, garantindo que a decisão final possa, de fato, reparar os danos.
DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO O artigo 300, § 3º do CPC, exige que a medida antecipada não produza efeitos que não possam ser revertidos mais tarde.
As medidas deferidas aqui são totalmente reversíveis.
A determinação para que o DETRAN/TO anote o bloqueio judicial e suspenda a cobrança dos débitos é um ato que pode ser desfeito por simples ordem judicial, se ao final se comprovar que a autora realmente é responsável pelos débitos.
A aplicação de multa diária ao réu, caso ele continue descumprindo a obrigação de transferir o veículo, também não é irreversível.
Essa multa só será cobrada se ele descumprir a ordem, e o valor pode ser alterado ou até cancelado pelo juizo. Portanto, não há risco de prejuízo irreversível para o réu.
O que se busca aqui é um equilíbrio provisório, para proteger a autora de danos concretos e imediatos enquanto o processo segue seu curso normal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta quadra processual, de cognição eminentemente sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para o fim de: DETERMINAR ao requerido MARCELO GOMES CAMPELO que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, promova a integral regularização da transferência de propriedade do veículo MITSUBISHI/L200 TRITON 3.2 D, ano 2012/2013, cor PRATA, placa OLJ2H49, RENAVAM 504238159, para o seu nome, o que inclui a quitação de todos os débitos pendentes, inclusive aqueles anteriores à aquisição, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a princípop ao valor de R$ 10.000 ( dez mil) reais;DETERMINAR ao requerido ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/TO), que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do ofício:a) Proceda à anotação de restrição administrativa de "BLOQUEIO JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA" no cadastro do veículo acima identificado, obstando seu licenciamento e/ou alienação a terceiros até nova ordem deste Juízo;b) SUSPENDA a exigibilidade, unicamente em face da autora PALOMA CASSIA PEREIRA LEAL (CPF nº *20.***.*54-03), de todos os débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (taxas, multas de trânsito) incidentes sobre o referido veículo, cujo FATO GERADOR seja comprovadamente POSTERIOR a 06 de fevereiro de 2024;c) ABSTENHA-SE de realizar novos lançamentos, inscrições em dívida ativa, protestos ou quaisquer outros atos de cobrança em desfavor da autora, relativos a obrigações vinculadas ao veículo e cujo FATO GERADOR seja comprovadamente POSTERIOR a 06 de fevereiro de 2024.
Fica ressalvado que os débitos cujo fato gerador seja anterior à data de 06/02/2024 permanecem sob a responsabilidade da autora, sem prejuízo de eventual discussão sobre a matéria no mérito da demanda.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:50
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/07/2025 08:59
Conclusão para despacho
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18/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 09:40
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013881-76.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: PALOMA CASSIA PEREIRA LEALADVOGADO(A): RAYANE SILVA MARTINS (OAB TO011313) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por PALOMA CASSIA PEREIRA LEAL em face de MARCELO GOMES CAMPELO e ESTADO DO TOCANTINS , objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade da autora por débitos incidentes sobre veículo já alienado, bem como a imposição de obrigações ao réu relacionadas à transferência de propriedade perante o órgão de trânsito.
Contudo, observa-se que parte dos pedidos formulados pela autora exigem providências administrativas por parte do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, a exemplo de: anotações e atualizações no registro do veículo,suspensão de exigibilidade de débitos vinculados ao bem,eventual baixa de responsabilidade administrativa em nome da autora.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade de inclusão do DETRAN/TO no polo passivo da demanda, a fim de que se observe o princípio do contraditório e se assegure a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para incluir o DETRAN/TO como litisconsorte passivo necessário.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão analisados quanto ao eventual indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 13:36
Conclusão para despacho
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03/07/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 13:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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03/07/2025 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/07/2025 18:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/07/2025 17:30
Conclusão para despacho
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02/07/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PALOMA CASSIA PEREIRA LEAL - Guia 5746210 - R$ 100,00
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02/07/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PALOMA CASSIA PEREIRA LEAL - Guia 5746209 - R$ 200,00
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02/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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