TJTO - 0001393-23.2021.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:56
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001393-23.2021.8.27.2741/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade apresentada não encontra respaldo jurídico e não pode ser acolhida.
Limita-se o executado a apresentar mera negativa genérica da dívida, sem apontar qualquer vício específico que comprometa a exigibilidade do título, a higidez formal do processo ou qualquer matéria de ordem pública que pudesse ser conhecida de ofício. É pacífico na jurisprudência que a exceção de pré-executividade tem alcance restrito, admitida apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício, como vícios formais, nulidade absoluta, ilegitimidade manifesta, ausência de pressupostos processuais, ou inexigibilidade do título — situações que não se verificam no caso concreto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
BANCÁRIO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem . 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) No caso, nenhuma dessas hipóteses restou sequer minimamente demonstrada.
A simples negativa da dívida, desacompanhada de elementos concretos, não tem o condão de obstar a marcha processual e tampouco se enquadra no escopo da exceção de pré-executividade.
Defesa dessa natureza deve ser veiculada por meio dos embargos à execução, meio processual próprio para discussão do mérito, desde que garantido o juízo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por manifesta impropriedade e ausência de fundamentos jurídicos idôneos.
Prossiga-se com o regular andamento da execução.
Cumpra-se com urgência.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:02
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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05/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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04/06/2025 15:17
Conclusão para despacho
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03/06/2025 16:33
Protocolizada Petição
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14/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/03/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:52
Lavrada Certidão
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18/12/2024 15:28
Expedido Edital
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29/11/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 17:22
Conclusão para despacho
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09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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07/10/2024 11:23
Protocolizada Petição
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01/10/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:10
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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30/07/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2024 13:05
Juntada - Informações
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24/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:56
Juntada - Informações
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19/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:04
Lavrada Certidão
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18/06/2024 15:47
Juntada - Informações
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18/06/2024 15:37
Expedido Ofício
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14/06/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 13:11
Protocolizada Petição
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26/04/2024 13:00
Conclusão para despacho
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26/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/04/2024 18:03
Protocolizada Petição
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18/04/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 11:55
Conclusão para despacho
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01/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/11/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 12:11
Juntada - Informações
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21/08/2023 11:59
Juntada - Informações
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17/08/2023 17:14
Juntada - Informações
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10/08/2023 12:49
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/08/2023 12:52
Juntada - Informações
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08/08/2023 12:39
Juntada - Informações
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04/08/2023 14:27
Juntada - Informações
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12/07/2023 07:13
Despacho - Mero expediente
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20/06/2023 15:25
Protocolizada Petição
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12/04/2023 15:21
Conclusão para despacho
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21/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2023 21:33
Protocolizada Petição
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/02/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 15:24
Despacho - Mero expediente
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26/01/2023 12:58
Processo Corretamente Autuado
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29/12/2022 00:57
Protocolizada Petição
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12/12/2022 15:25
Protocolizada Petição
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16/11/2022 14:46
Conclusão para despacho
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03/10/2022 13:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2022 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2022 16:55
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
13/09/2022 06:59
Despacho - Mero expediente
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12/08/2022 17:03
Conclusão para despacho
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12/08/2022 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2022 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
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20/07/2022 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2022 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2022 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
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18/07/2022 19:18
Despacho - Mero expediente
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08/07/2022 10:56
Protocolizada Petição
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23/06/2022 11:48
Conclusão para despacho
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23/06/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2022 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2022 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2022 18:21
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2022 17:31
Conclusão para despacho
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04/05/2022 17:18
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Parcialmente Cumprida
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16/03/2022 13:10
Protocolizada Petição
-
14/03/2022 20:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2022 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2022 17:57
Expedido Mandado
-
18/02/2022 09:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
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18/02/2022 09:38
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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25/10/2021 14:22
Juntada - Informações
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22/10/2021 12:42
Juntada - Informações
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21/10/2021 13:48
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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20/10/2021 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
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20/10/2021 18:00
Expedido Mandado
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08/10/2021 09:27
Decisão - Outras Decisões
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07/10/2021 12:25
Conclusão para despacho
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07/10/2021 12:24
Lavrada Certidão
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07/10/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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