TJTO - 0006286-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
15/07/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006286-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006765-47.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: GEAN CARLOS DE AZEVEDOADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992) DECISÃO O Município de Palmas interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, deferiu o pedido liminar.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido.
O agravado deduziu pedido de reconsideração, que foi recebido como agravo interno.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento pelo agravado e pelo não provimento do agravo interno pelo agravante.
A Procuradoria de Justiça exarou parecer pela extinção do recurso, pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos originários, foi proferida sentença de concessão da segurança.
Assim, houve a perda do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada .
Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 .
Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3.
Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. 1 - Em análise aos autos denota-se que razão assiste à parte embargante quanto a omissão alegada. 2 - Com efeito, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, visto a superveniência de sentença prolatada nos autos da ação originária. 3 - Segundo se depreende dos autos principais, a sentença fora prolatada aos 13/01/2025, ao passo que o recurso fora julgado em 26.02.25. 4 - Deste modo, verifica-se que ao ser proferida a sentença nos autos de origem, exauriu-se o objeto do recurso, ficando, assim, prejudicado. 5 - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES para julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda do objeto decorrente de superveniente sentença. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018484-50.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025).
Diante do julgamento do feito na origem, julgo prejudicado o presente, nos temos do art. 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intime-se. -
11/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
30/06/2025 10:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
-
27/06/2025 15:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
27/06/2025 12:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/06/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/06/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 14
-
29/05/2025 20:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
29/05/2025 20:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/05/2025 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
27/05/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 12:41
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
27/05/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
29/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
25/04/2025 18:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/04/2025 13:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/04/2025 16:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
24/04/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 21:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
23/04/2025 21:47
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
16/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
16/04/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5388748 - R$ 160,00
-
16/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000459-68.2025.8.27.2727
Hernanes Rodrigues Marques
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rodrigo Veneroso Daur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:42
Processo nº 0045223-70.2024.8.27.2729
Danyella Carneiro do Nascimento
Marcos Vinicios Costa Nascimento
Advogado: Francielle Paola Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 16:24
Processo nº 0022833-49.2022.8.27.2706
Bradesco Saude S/A
Soares &Amp; Bravo LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2022 08:17
Processo nº 0007165-03.2021.8.27.2729
Silvania Cavalcante da Silva Nunes
Sebastiao de Bastos Gomes Filho
Advogado: Samuel Alves e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2021 20:04
Processo nº 0010395-77.2020.8.27.2700
Enucineides Gomes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Francieliton Ribeiro dos Santos de Alber...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 14:28