TJTO - 0027703-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 00:11 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/07/2025 10:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/07/2025 10:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/07/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0027703-63.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VINICIUS DA CRUZ PEREIRAADVOGADO(A): VERONICA CLEMENTE DE LIRA (OAB SP318329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido revogação de prisão preventiva de VINICIUS DA CRUZ PEREIRA, qualificado nos autos.
 
 Alega o requerente que está segregado cautelarmente há mais de 08 (oito) meses sem ter ocorrido qualquer audiência de instrução, que formulou requerimento para desmembramento do feito e não foi deliberado na ação penal, assim, diante de excesso de prazo, que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
 
 O Requerente é primário, possui residência fixa.
 
 Aduz ainda que é possível a aplicação de medida cautelares diversas da prisão, que o delito objeto de apuração nos autos não se reveste de qualquer violência ou grave ameaça.
 
 Requer a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, subsidiariamente a revogação da prisão em decorrência da falta de contemporaneidade dos fatos que justificassem a medida extrema de prisão cautelar, e ainda subsidiariamente requer seja revogada a prisão preventiva do requerente, a fim de aplicar outra medida cautelar diversa da prisão preventiva.
 
 O Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito formulado e pela manutenção da prisão, evento 6.
 
 DECIDO.
 
 Em que pese às argumentações da defesa do requerente, sendo quase as mesmas utilizadas no pedido anterior da revogação da prisão, permanecem inalterados os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu o pedido da revogação da prisão, autos nº 0012061-50.2025.8.27.2729.
 
 Portanto, como tais motivações permanecem subsistentes, não há razão para a revogação da custódia cautelar, especialmente porque não surgiu algum fato novo, posterior aquela decisão, com a qualidade de desconstituir o convencimento judicial acerca da necessidade de manter o requerente sob o ergástulo cautelar em evidência.
 
 Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que resta demonstrado nos autos.
 
 Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, não deve prosperar, pois não está tendo desídia por parte deste Magistrado.
 
 O processo é complexo e tem multiplicidade de réus, está sendo devidamente impulsionado.
 
 Sobre o assunto, faço constar entendimento nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
 
 EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Dias do Carmo, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e art. 150 do Código Penal (violação de domicílio).
 
 A defesa sustenta ausência de fundamentação da decisão e excesso de prazo na prisão cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a concessão de medidas cautelares diversas.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e a devida fundamentação para a decretação da prisão preventiva; (ii) avaliar se há excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar que justifique a concessão da ordem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 93, IX, da CF/1988, e 315 do CPP, demonstrando necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública e da persecução penal. 4.
 
 Estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos crimes imputados. 5.
 
 O paciente já responde a outro processo criminal, o que reforça o risco à ordem pública e a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de evitar a continuidade da atividade delituosa. 6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o tempo decorrido desde a prisão não se mostra desarrazoado frente à complexidade da causa, sendo inadequado o somatório aritmético dos prazos processuais. 7.
 
 A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não possui prazo determinado em lei, devendo sua duração ser avaliada conforme os critérios da razoabilidade e necessidade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 8.
 
 Medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas no caso concreto, considerando a periculosidade do agente e o risco de novos delitos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Ordem denegada.Tese de julgamento: 1.
 
 A prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos que indiquem a necessidade da medida, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A existência de outro processo criminal em andamento contra o paciente constitui elemento que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. 3. O prazo da prisão preventiva deve ser analisado com base na complexidade do processo e nos princípios da razoabilidade, não se admitindo a simples soma aritmética dos prazos parciais. 4. A prisão preventiva não possui prazo legal fixado, desde que sua manutenção se revele necessária e proporcional à garantia da ordem pública e da efetividade do processo penal.______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312 e 315; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 150.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto, mas é mencionado o entendimento consolidado do STJ quanto à análise do excesso de prazo e da razoabilidade da prisão preventiva.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0007194-04.2025.8.27.2700, Rel.
 
 JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 10/06/2025 20:13:54).
 
 EMENTA: DIREITO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, §1º, II E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 10.826/03.
 
 PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
 
 REITERAÇÃO DE MATÉRIA JULGADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
 
 MÉRITO.
 
 EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 PRESENÇA DE CORRÉ QUE JUSTIFICA O ELASTECIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA.
 
 ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Os impetrantes alegam que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada equivocadamente, uma vez que ele não possui condenação ou antecedentes criminais.
 
 Sustentam, também, excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente preso há quase oito meses sem a designação de audiência de instrução, por culpa exclusiva da máquina judiciária.
 
 II.
 
 Questões em discussão2.
 
 As questões discutidas são: (i) se os fundamentos para a decretação da prisão preventiva estão presentes no caso e (ii) saber se há excesso de prazo para a formação da culpa.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.1.
 
 Não se conhece da alegação referente à fundamentação da prisão preventiva, pois trata-se de matéria já decidida nos autos do HC nº 0011848- 68.2024.8.27.2700, julgado anteriormente. 3.2.
 
 Conhece-se parcialmente da impetração, em relação à alegação de excesso de prazo, tendo em vista a presença de situação que, em tese, autoriza a impetração.3.3.
 
 A análise da alegação de excesso de prazo deve considerar a natureza do delito, a complexidade do processo e outros fatores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
 
 A dilação do prazo para a conclusão da instrução, no presente caso, se justifica pela pluralidade de réus, não configurando desídia do juízo.
 
 Além disso, o juízo de primeiro grau designou audiência de instrução, encontrando-se superada a alegação de que não havia data prevista para a ocorrência da instrução processual.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.1.
 
 Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.4.2.
 
 Teses de julgamento:"1.
 
 Não configura excesso de prazo para a formação da culpa a demora justificada pela presença de correu e complexidade do processo, sem desídia do juízo. 2.
 
 Reiteração de argumentos relativos à fundamentação da prisão preventiva não é acolhida quando já discutida em habeas corpus anterior." 4.3.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 647-648. 4.4.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Habeas Corpus Criminal nº 0006906-27.2023.8.27.2700, Rel.
 
 Min.
 
 Angela Issa Haonat, julgado em 25/07/2023; TJTO, Habeas Corpus Criminal nº 0015839-91.2020.8.27.2700, Rel.
 
 Min.
 
 Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 09/03/2021. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0021041- 10.2024.8.27.2700, Rel.
 
 ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/02/2025).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
 
 EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
 
 ORDEM DENEGADA.I.
 
 CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Dias do Carmo, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e art. 150 do Código Penal (violação de domicílio).
 
 A defesa sustenta ausência de fundamentação da decisão e excesso de prazo na prisão cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a concessão de medidas cautelares diversas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e a devida fundamentação para a decretação da prisão preventiva; (ii) avaliar se há excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar que justifique a concessão da ordem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 93, IX, da CF/1988, e 315 do CPP, demonstrando necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública e da persecução penal. 4.
 
 Estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos crimes imputados. 5.
 
 O paciente já responde a outro processo criminal, o que reforça o risco à ordem pública e a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de evitar a continuidade da atividade delituosa. 6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o tempo decorrido desde a prisão não se mostra desarrazoado frente à complexidade da causa, sendo inadequado o somatório aritmético dos prazos processuais. 7.
 
 A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não possui prazo determinado em lei, devendo sua duração ser avaliada conforme os critérios da razoabilidade e necessidade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 8.
 
 Medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas no caso concreto, considerando a periculosidade do agente e o risco de novos delitos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Ordem denegada.Tese de julgamento: 1.
 
 A prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos que indiquem a necessidade da medida, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A existência de outro processo criminal em andamento contra o paciente constitui elemento que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. 3. O prazo da prisão preventiva deve ser analisado com base na complexidade do processo e nos princípios da razoabilidade, não se admitindo a simples soma aritmética dos prazos parciais. 4. A prisão preventiva não possui prazo legal fixado, desde que sua manutenção se revele necessária e proporcional à garantia da ordem pública e da efetividade do processo penal.______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312 e 315; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 150.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto, mas é mencionado o entendimento consolidado do STJ quanto à análise do excesso de prazo e da razoabilidade da prisão preventiva. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0007194-04.2025.8.27.2700, Rel.
 
 JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 10/06/2025 20:13:54) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 ART. 2º DA LEI N . 12.850/2013.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL .
 
 NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
 
 EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 AÇÃO COMPLEXA .
 
 GRANDE NÚMERO DE RÉUS. 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente .
 
 Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 .) 2.
 
 O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
 
 A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame da matéria invocada.3 .
 
 O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.4.
 
 Em que pese o paciente estar custodiado há mais de 1 ano, a prisão não perdura por tempo demasiadamente prolongado, tendo em vista se tratar de ação bastante complexa e com grande número de réus, mesmo diante da cisão processual realizada na origem.5 .
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 808098 RS 2023/0078577-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Em relação à primariedade, residência fixa e trabalho fixo, por si só, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória.
 
 Neste sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 
 AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
 
 ORDEM DENEGADA.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em decorrência de suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.
 
 A segregação cautelar foi mantida pelo juízo de origem, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, com base em elementos investigativos, inclusive mensagens extraídas de aparelho celular, que apontam o paciente como fornecedor de substâncias entorpecentes em negociações de elevado vulto.
 
 Alegações defensivas versam sobre ausência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão e excesso de prazo na formação da culpa.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, à luz dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, destacando-se a possível reiteração delitiva e sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, o que compromete a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4.
 
 O juízo de origem afastou, de forma justificada, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por considerá-las insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco de continuidade da atividade criminosa. 5.
 
 Quanto ao suposto excesso de prazo, a jurisprudência consolidada orienta que o critério não pode ser exclusivamente matemático, devendo-se considerar a complexidade do feito, o número de réus e a necessidade de realização de diligências, tais como expedição de cartas precatórias, circunstâncias presentes no caso concreto. 6.
 
 A tramitação do processo tem ocorrido de forma regular, sem desídia do Poder Judiciário, inexistindo demora injustificada apta a configurar coação ilegal. 7.
 
 Embora o paciente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, tais atributos não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. 8.
 
 Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1.
 
 A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando há fundamentação concreta quanto à gravidade dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, mesmo que o acusado possua condições pessoais favoráveis. 2.
 
 A verificação de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se trata de processo complexo com múltiplos réus e diligências necessárias. 3.
 
 Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstrada a insuficiência para conter os riscos inerentes à liberdade do acusado frente à gravidade concreta da conduta imputada._________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XLIII, LVII e LXI; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, inciso I, e 319.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), HC 114841/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux; Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 654407/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.04.2021; STJ, HC 660280/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, j. 25.05.2021; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), HC 0003712-53.2022.8.27.2700, Rel.
 
 Des.
 
 Edimar de Paula, j. 07.06.2022.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0004041-60.2025.8.27.2700, Rel.
 
 JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/04/2025, juntado aos autos em 03/05/2025 14:46:38) (grifei) Ademais, por ora, é inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão face ao contexto fático, sendo necessária a prisão como meio de resguardar a ordem pública.
 
 Pelo exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de VINICIUS DA CRUZ PEREIRA, qualificado nos autos.
 
 Preencha os dados criminais, para que não ultrapasse o prazo de 90(noventa) dias sem a revisão da prisão.
 
 Observa-se ainda que no evento 115 da Ação Penal foi determinado ao cartório que cumprisse algumas determinações e retornasse os autos concluso para analise do pedido de desmembramento, o que se observa que não foi cumprido.
 
 Desta forma, DETERMINO QUE IMEDIATAMENTE faça os autos da Ação Penal nº 0045366-59.2024.8.27.2729 concluso para analise do pedido evento 103.
 
 Intimem-se.
 
 Palmas, data registrada pelo sistema.
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                                            08/07/2025 17:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 17:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 17:55 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0045366-59.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 8 
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                                            08/07/2025 17:28 Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva 
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                                            07/07/2025 13:39 Conclusão para decisão 
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                                            07/07/2025 12:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            05/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/06/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:19 Processo Corretamente Autuado 
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                                            25/06/2025 13:19 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 3ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA 
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                                            25/06/2025 13:11 Distribuído por dependência - Número: 00453665920248272729/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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