TJTO - 0020452-33.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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05/08/2025 17:51
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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11/07/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020452-33.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020452-33.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUIS CARLOS DOS ANJOS OLIVEIRA *90.***.*51-00 (RÉU)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS ARTES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por condomínio em face de acórdão proferido em sede de apelação cível, no qual foi mantida integralmente a sentença que condenou microempresa ao pagamento de indenização por danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que, embora reconhecida a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não houve efetiva majoração dos honorários, pois foi mantido o mesmo percentual fixado na sentença.
O embargado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, por haver reconhecimento da regra legal que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, sem que tenha sido efetivamente aplicada a elevação do percentual fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são instrumentos voltados à integração do julgado, com o objetivo de suprimir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, foi reconhecida a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que impõe incremento do percentual sobre o valor da condenação. 5. Constatou-se, contudo, que o acórdão manteve o percentual fixado na sentença (15%), sem qualquer aumento, resultando em contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. 6. A alegação da parte embargada sobre dificuldades financeiras não impede a aplicação da regra objetiva prevista em lei, que visa à remuneração do trabalho adicional do advogado em sede recursal, sendo incabível qualquer flexibilização com base em circunstâncias subjetivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal sempre que houver atuação do advogado da parte vencedora, desde que mantida a condenação. 2. A ausência de incremento efetivo na verba honorária, a despeito do reconhecimento da regra de majoração, configura contradição sanável por Embargos de Declaração, autorizando a concessão de efeitos modificativos. 3. A aplicação da regra legal de majoração dos honorários não comporta juízo discricionário quanto ao percentual mínimo a ser acrescido, tampouco comporta ponderações fundadas em condições subjetivas da parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, § 11. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar procedentes os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/05/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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28/04/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 17:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/04/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/02/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/02/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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12/02/2025 19:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:37
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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