TJTO - 0001602-60.2023.8.27.2728
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001949-95.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001949-95.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra a Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
O contrato previa o pagamento de 15 parcelas, sendo alegada a inadimplência do devedor a partir da quarta.
A petição inicial foi indeferida com fundamento na ausência de comprovação da constituição em mora, visto que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retornou com a anotação “não procurado”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a constituição em mora do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não haja prova de recebimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo com base na suposta ausência de comprovação da mora contrariam entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132). 4. A tese firmada no referido tema estabelece que basta o envio da notificação ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, por se tratar de ônus do devedor manter endereço atualizado. 5. A interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau desconsidera a boa-fé objetiva, a função instrumental do processo e os preceitos específicos do Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 2º, § 2º, dispensa a exigência de assinatura do destinatário para a caracterização da mora. 6. A extinção prematura da ação ofende a segurança jurídica e inviabiliza o acesso à jurisdição em hipótese legalmente amparada, devendo ser cassada para que a demanda prossiga em seus ulteriores termos, inclusive com apreciação do pedido liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Determinado o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, com análise do pedido liminar.
Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária se comprova com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento da correspondência, conforme entendimento fixado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de recebimento da notificação por culpa ou inércia do devedor, inclusive nos casos em que a correspondência é devolvida como “não procurado”, não pode ser utilizada para obstar o acesso do credor à tutela jurisdicional. 3. É nula a Sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito com base em exigência afastada por tese firmada em recurso repetitivo, devendo ser cassada para o regular desenvolvimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04.09.2023; Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 0707851-74.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 17.08.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, dar provimento à Apelação interposta para cassar a Sentença proferida e determinar o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, com apreciação do pedido liminar e demais atos processuais pertinentes.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
09/04/2025 15:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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09/04/2025 15:31
Lavrada Certidão
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07/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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02/01/2025 20:09
Protocolizada Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/12/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/12/2024 12:51
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2024 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/10/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 09:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/09/2024 13:09
Encaminhamento Processual - TONOV1ECIV -> TO4.04NFA
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03/09/2024 17:48
Conclusão para julgamento
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06/08/2024 11:34
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 17:48
Conclusão para despacho
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12/06/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:41
Protocolizada Petição
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22/03/2024 11:59
Protocolizada Petição
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20/03/2024 08:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DIAS (por substituição em 29/02/2024 13:01:11)
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16/02/2024 15:02
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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16/02/2024 09:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 17:41
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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27/10/2023 20:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/10/2023 08:41
Protocolizada Petição
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11/10/2023 17:54
Conclusão para despacho
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11/10/2023 17:54
Lavrada Certidão
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11/10/2023 17:54
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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