TJTO - 0000813-35.2025.8.27.2714
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:32
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2025 17:37
Conclusão para decisão
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25/08/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000813-35.2025.8.27.2714/TO AUTOR: SIDNEY FARIAS DOS REISADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO À detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, nota-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a condição alegada.
O autor acostou documentos no qual consta ser servidor público, o que pressupõe renda mensal acima da média, e não foram acostados quaisquer documentos que indiquem a alegada hipossuficiência econômica, não havendo demonstrativos objetivos que comprovem essa situação.
Observa-se ainda que o autor está representado por advogado particular, o que enfraquece ainda mais a alegação de incapacidade econômica, o que demonstra sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, não foram apresentados comprovantes de despesas mensais que indiquem comprometimento da subsistência.
Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com as despesas processuais, as quais, inclusive, podem ser parceladas nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros. 3.
O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira. 4.
Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável.
Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15). grifei Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação do autor para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/07/2025 14:01
Conclusão para decisão
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28/07/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000813-35.2025.8.27.2714/TO AUTOR: SIDNEY FARIAS DOS REISADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Certifique a CPE a existência de outras ações em nome do requerente no Poder Judiciário Tocantinense. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 CPC em destaque o número de telefone com aplicativo de mensagem e email da parte autora; ii) comprovante de endereço em nome do requerente alusivo aos 3 (três) últimos meses anteriores a propositura da demanda; iii) comprove o interesse de agir, justificadamente, ao presente pleito, tanto se buscou as vias alternativas, para tentativa de resolução do litígio; iv) indicar precisamente a clausula contratual que entende abusiva; v) especificar os pedidos e a causa de pedir (art. 319, III e IV c/c art. 322 e 324 todos do CPC); vi) retificar o valor atribuído à causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico da medida pleiteada, na forma do art. 292, VI do CPC; vii) esclareça a incidência ou não do IRDR-5TJTO; No mesmo prazo acima, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de, IRPF - declaração de imposto de renda, DETRAN- Certidão veículos emitido pelo órgão competente, e dentre outros –, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
03/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:48
Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 15:17
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:16
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM1ECIVJ para TOCOL1ECIVJ)
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30/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 17:23
Conclusão para despacho
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26/05/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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26/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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