TJTO - 0008478-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 12:28
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
29/08/2025 12:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/08/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 16:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/08/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008478-47.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL (CSPC).
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Agente de Polícia Civil contra suposto ato omissivo do Secretário da Administração do Estado do Tocantins, que teria deixado de implementar progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no âmbito de Processo Administrativo n. 28/2025.
A impetrante alega direito líquido e certo ao enquadramento funcional e requer a efetivação da progressão concedida administrativamente.
O pedido liminar foi indeferido e, após manifestação da autoridade coatora e da Procuradoria Geral do Estado, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à implementação imediata da progressão funcional concedida pelo CSPC; (ii) verificar se a Administração Pública pode postergar o cumprimento da decisão administrativa sob o argumento de ausência de dotação orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional foi regularmente concedida pelo CSPC, órgão competente para deliberar sobre a evolução funcional dos policiais civis, nos termos da Lei n. 1.545/2004 e do Regimento Interno do CSPC.
A decisão, portanto, deve ser implementada pela autoridade administrativa responsável, não havendo margem de discricionariedade para o Secretário da Administração no cumprimento desse ato. 4.
A omissão no cumprimento da progressão configura violação a direito líquido e certo, já que a Administração não apresentou motivos válidos para o descumprimento da decisão, sendo certo que a alegação de ausência de dotação orçamentária não é justificativa válida, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal como impeditivo para a concessão de progressões quando presentes os requisitos legais. 5.
O direito à progressão, uma vez reconhecido administrativamente, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, sendo vedado à Administração postergar sua implementação, a não ser que adotadas as medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal, o que não foi comprovado no presente caso. 6.
O controle judicial dos atos administrativos está limitado à legalidade, sem que se admita a interferência no mérito do ato administrativo quando este já foi validamente praticado.
Assim, a omissão da autoridade coatora, ao não cumprir a decisão do CSPC, é ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que proceda à implementação da progressão funcional do impetrante, conforme deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo n. 28/2025, com efeitos funcionais e financeiros a partir da data da impetração.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) sobre progressão funcional de policial civil, uma vez proferida, vincula a Administração Pública, devendo ser implementada pela autoridade competente, sem discricionariedade. 2.
A ausência de dotação orçamentária não justifica a postergação da implementação de progressões funcionais já concedidas administrativamente, conforme o Tema 1.075 do STJ, uma vez que tal direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor. 3.
A omissão da Administração Pública no cumprimento de ato administrativo regularmente expedido, sem qualquer ato anulatório ou de revisão, configura violação a direito líquido e certo do servidor.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, XXXVI; art. 169, § 3º; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 1.545/2004; Lei n. 3.901/2022; Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único, inciso I; Decreto n. 2.984/2007.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STF, ADI n. 5.606/ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 30.08.2018.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder a segurança postulada por SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZA, para determinar que a autoridade impetrada proceda a implementação da progressão funcional conforme as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC no Processo Administrativo n. 28/2025, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei Federal n. 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
-
13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
-
11/08/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
-
09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
-
29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0008478-47.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
16/07/2025 20:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
-
16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Relatório
-
10/07/2025 12:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
10/07/2025 12:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
10/07/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390423, Subguia 7010 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390424, Subguia 6968 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
26/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
25/06/2025 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008478-47.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZA em face de suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
A Impetrante assevera pertencer ao quadro da Secretária de Segurança Pública do Estado do Tocantins, no qual exerce o cargo de Agente da Polícia Civil.
Salienta que por intermédio do Processo Administrativo no 28/2025, o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu em seu favor evolução funcional para a letra “’I”, a partir de 27/2/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Imputa inércia à autoridade impetrada diante da não implementação da progressão.
Aduz possuir direito líquido e certo aos benefícios atinentes ao enquadramento na carreira.
Por tais motivos, requer, liminarmente, determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC no Processo Administrativo em questão.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que não há óbice à análise das progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, considerando o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança no 0002907-03.2022.8.27.2700, que afastou as diretrizes da Lei Estadual no 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos artigos 1o, 2o, inciso II, e 4o e reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do artigo 3o, por ofensa ao artigo 169, § 3o, da Constituição Federal.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1o a 4o, da Lei no 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei no 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
08/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
08/06/2025 15:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
29/05/2025 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390424, Subguia 5376633
-
29/05/2025 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390423, Subguia 5376632
-
29/05/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZA - Guia 5390424 - R$ 50,00
-
29/05/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZA - Guia 5390423 - R$ 197,00
-
29/05/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036820-49.2023.8.27.2729
Sonia Azevedo de Jesus
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 12:27
Processo nº 0000630-03.2022.8.27.2736
Pitagura Pimenta Reis
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Advogado: Joao Vitor Silva Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2022 15:28
Processo nº 0002054-47.2020.8.27.2705
Joselito da Silva Matos
Espolio Maria Fatima Sousa
Advogado: Paulo Lucas Lira Resende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2020 13:33
Processo nº 0002178-59.2023.8.27.2726
Jucelia Ribeiro da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2023 13:33
Processo nº 0011086-83.2024.8.27.2722
Ronne Cleito Magalhaes de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 17:52