TJTO - 0000633-56.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000633-56.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: GEOVANNA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA (OAB TO011601)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 18:56
Protocolizada Petição
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15/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000633-56.2025.8.27.2734/TO AUTOR: GEOVANNA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA (OAB TO011601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por GEOVANNA ALVES DA COSTA em face do ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, na petição inicial, a parte autora afirma ter concluído o Ensino Médio junto ao Colégio Estadual Dom Alano no ano de 2022, encontrando-se atualmente matriculada no 6º período do curso de Administração no Centro Universitário Anhanguera Pitágoras – UNOPAR.
Ocorre que, segundo relata, até o presente momento a instituição de ensino não lhe entregou o certificado de conclusão do Ensino Médio, o que estaria impedindo a concretização de seus projetos acadêmicos junto à UNOPAR, especialmente no que se refere à emissão de seu diploma de conclusão do curso superior.
Por essas razões, requer a concessão da tutela de urgência, a citação da parte ré e, ao final, a procedência dos pedidos.
Com a inicial, juntou documentos (evento nº 1).
Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a autora corrigisse a indicação do polo passivo e informasse o montante pretendido a título de indenização por danos morais, adequando, por conseguinte, o valor atribuído à causa (evento nº 5).
Intimada, a parte autora atendeu às diligências determinadas (evento nº 8).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da documentação juntada.
No caso, a parte autora postula o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado à Fazenda Pública que proceda à imediata emissão e entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio, a fim de viabilizar a continuidade de seus estudos no ensino superior.
Desta feita, passo à análise do pedido.
O Código de Processo Civil (CPC) possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência.
Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 300, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A prova inequívoca consubstancia-se na aptidão das alegações e documentos para convencer o magistrado acerca da verossimilhança dos fatos narrados, evidenciando a probabilidade do direito.
O fundado receio diz respeito à existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva — o chamado perigo de dano.
Outrossim, sob a perspectiva da parte contrária, exige-se que a tutela de urgência antecipada não implique risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica.
Salienta-se, ademais, que esses pressupostos são de observância cumulativa, sendo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida.
No caso concreto, após detida análise dos autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, embora a probabilidade do direito invocado pela autora encontre respaldo mínimo no histórico escolar do ensino médio anexado (evento nº 1 – COMP11), não restou demonstrado o alegado perigo de dano ou risco iminente que justifique a concessão da medida de forma antecipada e inaudita altera pars.
A autora alega que a ausência do certificado de conclusão do ensino médio estaria impedindo a concretização de seus projetos acadêmicos e a emissão do diploma de conclusão do curso superior.
No entanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento comprobatório desse suposto impedimento, tampouco se demonstra que há exigência atual e imediata do referido certificado por parte da instituição de ensino superior.
Ademais, conforme atestado de matrícula apresentado (evento nº 1 – COMP12), a autora está atualmente cursando o 6º período da graduação em Administração, iniciado no segundo semestre de 2022, sendo o curso ofertado em oito semestres.
Assim, a conclusão do curso ocorrerá, em tese, apenas no primeiro semestre de 2026, o que afasta a urgência alegada na inicial, especialmente diante da informação de que a graduação seria concluída ainda em 2025.
Ressalte-se, ainda, que a autora afirma ter concluído o ensino médio no ano de 2022, mas apenas agora, quase três anos depois, buscou a via judicial, o que também fragiliza a tese de urgência, por ausência de atuação tempestiva diante da suposta lesão.
Em reforço ao que ora decido, transcrevo o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Ação de obrigação de fazer em que busca o Autor, ora Agravante, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Réu a validação do seu histórico escolar e emissão de seu diploma de conclusão de ensino médio na modalidade EAD, finalizado em agosto de 2017. 2- In casu, não se observam presentes todos os requisitos legais exigidos no artigo 300, do CPC.
Revela-se mais adequado respeitar a ordem natural do processo, franqueando-se às partes a chance de poderem produzir as provas que entenderem necessárias visando a defesa de seus interesses. 3- Verifica-se, portanto, prematura a medida pleiteada, pois se afigura imprescindível a realização de um juízo de cognição definitivo, com a necessária dilação probatória, para se aquilatar se a pretensão da parte autora tem procedência ou não, considerando o acervo probatório a ser produzido nos autos. 4- Medida pleiteada pelo Agravante constitui exceção à ordem natural do processo, que não renegou o direito do contraditório às partes. 5- Ademais, a decisão agravada não é teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos, não merecendo, pois, qualquer reforma consoante entendimento consagrado na Súmula nº 59 deste TJRJ, 6- Manutenção da decisão.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0099556-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 25/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ademais, cumpre lembrar que a presente ação de obrigação de fazer foi cumulada com pedido de indenização por danos morais, razão pela qual eventuais prejuízos materiais ou extrapatrimoniais poderão ser analisados e, se for o caso, reparados ao final do processo, após regular instrução e apuração probatória.
Outrossim, ressalta-se o perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a concessão da tutela pleiteada apresenta nítido caráter satisfativo, o que, em caso de revogação posterior, poderá implicar efeitos de difícil ou impossível reversão.
Cumpre também destacar o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, segundo o qual não será cabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando esta tiver natureza satisfativa e esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Dessa forma, considerando a natureza satisfativa da tutela requerida, entendo ser imprescindível a devida dilação probatória, a fim de que a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano invocado pela parte autora, sejam mais adequadamente demonstrados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil não se encontram devidamente demonstrados nos autos, devendo a cognição sumária do direito e a concessão de tutela de urgência observar os limites e pressupostos estabelecidos pelo ordenamento processual. 1.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando tratar-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, matéria de direito indisponível, e inexistir previsão legal que autorize a autocomposição por parte do ente público requerido, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 2.
CITE-SE a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 183 do CPC. 3. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, se assim desejar. 4. No mesmo prazo assinalado para apresentação de contestação e réplica, as partes deverão informar se possuem interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão.
Em caso de desinteresse, deverão se pronunciar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 5.
Cumpridas as providências acima, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Peixe, 26 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:31
Conclusão para decisão
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24/06/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI2ECIV
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24/06/2025 16:13
Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEOVANNA ALVES DA COSTA - Guia 5739666 - R$ 50,00
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24/06/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEOVANNA ALVES DA COSTA - Guia 5739665 - R$ 142,00
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24/06/2025 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> COJUN
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24/06/2025 14:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOIO AO COLEGIO ESTADUAL DOM ALANO - EXCLUÍDA
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24/05/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 13:37
Conclusão para despacho
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22/04/2025 13:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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