TJTO - 0004050-61.2022.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004050-61.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004050-61.2022.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS NIPON LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)APELADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB SP194835) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente municipal pelo inadimplemento trabalhista da empresa contratada, diante da omissão no dever de fiscalização. 2.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que foram desconsideradas provas do cumprimento da fiscalização contratual, como notificações expedidas e a adimplência dos repasses.
Aduz violação a dispositivos legais e constitucionais, requerendo expressamente o prequestionamento e a atribuição de efeitos modificativos ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições capazes de justificar sua integração e, consequentemente, se é possível a modificação do resultado do julgamento por meio dos presentes embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. No caso, o acórdão embargado apreciou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes, concluindo que a atuação do Município não configurou fiscalização efetiva, pois limitou-se a notificações isoladas, sem adoção de medidas concretas e tempestivas que evitassem o inadimplemento, nos termos exigidos pela jurisprudência do STF (Tema 246 – RE 760931). 6. As alegações do embargante visam à reanálise do conjunto fático-probatório, buscando alterar o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7. O simples inconformismo com o julgamento desfavorável não configura omissão ou contradição, não sendo cabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal. 8. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004050-61.2022.8.27.2721/TO (Pauta: 109) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS NIPON LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO APELADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB SP194835) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004050-61.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004050-61.2022.8.27.2721/TO APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS NIPON LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)APELADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB SP194835) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 23:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/05/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 15:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 15:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:09
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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08/05/2025 08:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 08:20
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 10:55
Processo Reativado
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06/03/2025 10:55
Recebidos os autos - TOGUA1ECIV -> TJTO
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21/01/2025 16:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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21/01/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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14/01/2025 08:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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14/01/2025 08:25
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/12/2024 15:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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06/12/2024 14:17
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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06/12/2024 14:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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