TJTO - 0018953-09.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018953-09.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018953-09.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: THOMAS ROBERT BARROSO BEZERRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)APELANTE: EXCELLENCE TOWER (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO EXECUTADO.
JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO PARA 2%.
MULTA MORATÓRIA DE 2%.
VALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA READEQUADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que os honorários advocatícios convencionais são obrigação de natureza contratual assumida entre a parte e seu patrono, não podendo ser repassados ao executado, ainda que previstos em convenção de condomínio.
Tal cobrança configura bis in idem quando cumulada com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. 2.
Os juros moratórios de 10% ao mês previstos em convenção condominial configuram cláusula abusiva, por extrapolarem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzidos para 2% ao mês, conforme interpretação do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, em consonância com precedentes jurisprudenciais. 3.
A multa moratória de 2% estipulada na convenção condominial encontra respaldo no limite legal fixado pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil, não havendo abusividade na sua fixação. 4.
A redistribuição da sucumbência impõe-se em razão do êxito parcial de ambas as partes, devendo o CONDOMÍNIO EXCELLENCE TOWER arcar com 80% das custas e honorários sucumbenciais, enquanto THOMAS ROBERT BARROSO BEZERRA responde por 20%, observada a proporcionalidade do êxito de cada parte. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso autoral parcialmente provido.
Recurso do embargado não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de THOMAS ROBERT BARROSO BEZERRA, a fim de reduzir os juros moratórios a 2% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela condominial inadimplida, e para READEQUAR A SUCUMBÊNCIA, que ora fixo em 80% ao CONDOMÍNIO EXCELLENCE TOWER e 20% a THOMAS ROBERT BARROSO BEZERRA; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do CONDOMÍNIO EXCELLENCE TOWER, mantendo-se a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do título executivo extrajudicial e a validade da multa moratória de 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 18:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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28/05/2025 17:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/05/2025 17:04
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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