TJTO - 0015470-29.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:29
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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01/09/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015470-29.2022.8.27.2700/TO CREDOR: DANIELLA SOUSA PAIVA OLIVEIRAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)ADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Daniella Sousa Paiva Oliveira, no qual figura como entidade devedora o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 192.865,88 (cento e noventa e dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizados em 15/10/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 09/12/0021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000069, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 5000073-73.2008.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 21 e 22).
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 7, DECDESPA1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 37, DOC1.
Decisão do evento 49, DECDESPA1 deferiu o sequestro pelo valor atualizado de R$ 231.341,62 (duzentos e trinta e um mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) sendo devidamente efetivado nos termos do comprovante do evento 62, INF1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Filadélfia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente e o valor sequestrado permite a quitação dos autos.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 231.341,62 (duzentos e trinta e um mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:34
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2025 23:22
Conclusão para despacho
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14/08/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 13:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/08/2025 12:59
Juntada - Documento - Informações
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04/08/2025 17:12
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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28/07/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 17:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015470-29.2022.8.27.2700/TO CREDOR: DANIELLA SOUSA PAIVA OLIVEIRAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)ADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Daniella Sousa Paiva Oliveira, no qual figura como entidade devedora o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 192.865,88 (cento e noventa e dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizados em 15/10/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 09/12/0021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000069, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 5000073-73.2008.8.27.2718.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 7, DECDESPA1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 37, DOC1.
O ente devedor vem efetivando pagamentos voluntários e os valores são suficientes para quitar os precatórios que antecedem ao atual.
Portanto, o presente feito ocupa - agora - a posição prioritária de pagamento e o saldo não permite contemplar o respectivo pagamento. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024.
O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 7, DECDESPA1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Filadélfia ainda está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2024, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que atualize o cálculo do presente feito e intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o respectivo pagamento.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 15:45
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:45
Juntada - Documento
-
09/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada - Documento - 09/05/2025 14:51:09)
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29/04/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/03/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/03/2025 09:22
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
12/02/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/12/2024 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/11/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/05/2024 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2024 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/05/2024 15:49
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
07/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:49
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:32
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:32
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:29
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
05/03/2024 16:49
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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30/05/2023 14:10
Juntada - Documento
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08/03/2023 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2023 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/03/2023 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 06:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
09/02/2023 06:43
Despacho - Mero Expediente
-
01/02/2023 16:30
Juntada - Documento
-
09/01/2023 17:24
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
09/01/2023 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/01/2023 17:23
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/12/2022 15:13:25
-
02/12/2022 15:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
02/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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