TJTO - 0003653-64.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 19:33
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:53
Conclusão para decisão
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24/06/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAI1ECIV
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17/06/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:54
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003653-64.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ALANA BORGES DA SILVAADVOGADO(A): GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB TO10889A) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos - Tema Repetitivo n. 1264, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, determinou a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância” que envolvem a discussão referente à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Veja-se a ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1264/STJ.
Em cumprimento à Resolução nº 16/2017 do Tribunal de Justiça deste Estado, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC-TJTO), a fim de incluí-lo no banco de dados e gerenciamento, conforme artigo 3º da referida Resolução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NUGEPAC
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13/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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12/06/2025 11:00
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/06/2025 15:58
Conclusão para despacho
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10/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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