TJTO - 0008558-42.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008558-42.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: KASSIA RIBEIRO DE ANDRADE LOPESADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 20/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
20/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 13:43
Protocolizada Petição
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20/08/2025 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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20/08/2025 13:32
Lavrada Certidão
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20/08/2025 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 13:31
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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20/08/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2025 13:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 10/10/2025 13:30
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19/08/2025 20:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KASSIA RIBEIRO DE ANDRADE LOPES - Guia 5779598 - R$ 510,00
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19/08/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KASSIA RIBEIRO DE ANDRADE LOPES - Guia 5779597 - R$ 560,00
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18/08/2025 15:54
Conclusão para despacho
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008558-42.2025.8.27.2722/TO AUTOR: KASSIA RIBEIRO DE ANDRADE LOPESADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da gratuidade de justiça é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista arealidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI,Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
No caso em apreço, entendo que o pedido da gratuidade de justiça deve ser indeferido, pois embora tenha se qualificado como pedagoga, se limitou a juntar parte da CTPS com informação de vículo empregatício encerrado ainda no ano de 2006, e extratos bancários que não comprovam a renda da autora, mas apenas algumas movimentações financeiras. Assim, entendo que não há comprovação da alegada hipossuficiência financeira, devendo ser indeferido o pedido da gratuidade de justiça. INDEFIRO. Por fim, percebo que a parte autora não cumpriu com o requisito essencial da petição inicial previsto no art. 319, II do CPC, tendo em vista que não qualificou o segundo requerente, LUCAS XAVIER JARDIM. Diante do exposto, intime-se para, nos temos do art. 321 do CPC, EMENDAR a petição inicial apresentando qualificação completa do segundo demandado, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a autora promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção, ou, em último caso, que demonstre necessitar efetivamente dos benefícios da justiça gratuita, para que não tenha seu sustento ou de sua família comprometido.
Intime-se.
Cumpra-se. Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
08/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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07/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
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05/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:53
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 15:42
Conclusão para decisão
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18/06/2025 15:37
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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