TJTO - 0001605-98.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:38
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001605-98.2025.8.27.2710/TO AUTOR: JULIA MACSUELA DA SILVA DAMASCENOADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS (OAB TO008210)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por JULIA MACSUELA DA SILVA DAMASCENO em face de MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS-TO, na qual a parte autora, por meio da petição juntada, formulou pedido de desistência da ação antes da citação da parte ré, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
De acordo com o § 5º do referido artigo, é facultado ao autor desistir da ação enquanto não houver citação do réu, independentemente de seu consentimento.
No presente caso, verifica-se que a parte ré não foi citada, conforme certificado nos autos.
Assim, o pedido de desistência da ação encontra amparo legal e processual, não havendo óbice ao acolhimento do pleito.
Ressalta-se que a homologação do pedido de desistência não afeta o direito da parte autora de ajuizar nova demanda, salvo disposição em contrário ou eventual consumação da prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), processo pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (6.1).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
21/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/05/2025 13:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 13:06
Conclusão para decisão
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21/05/2025 10:38
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 15:49
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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20/05/2025 14:36
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
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19/05/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 08:47
Protocolizada Petição
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13/05/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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