TJTO - 0024381-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024381-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVANO ANTÔNIO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SILVANO ANTÔNIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 9.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito, por sua vez, consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso em concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte autora.
No caso em tela, o autor requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de contribuição para o Fundo de Proteção Social, incidindo o percentual de 14% apenas sobre o valor que ultrapassar o dobro do subsídio inicial de 3º Sargento, com fundamento no art. 18 da lei 4129/2023, e, ainda, isenção do imposto de renda, em razão de ser portador de doença grave, nos termos da lei 7.713/88.
O art. 18, §§ 7º e 8º, da Lei n. 4.129/2023, prevê que: § 7º Quando o militar inativo ou beneficiário de pensão militar for portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, ou de moléstia profissional, consoante definido no art. 127 da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição prevista no inciso III do caput deste artigo incidirão apenas sobre a parcela da remuneração da inatividade ou pensão militar que supere o dobro do subsídio inicial mensal de 3º Sargento PM/BM. § 8º A concessão do benefício da isenção prevista no parágrafo anterior a este artigo deve ser requerida e precedida de perícia efetuada pela junta médica militar, exceto se a inatividade for por motivo de invalidez ou se o militar inativo ou pensionista for beneficiário da isenção de Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
O pedido liminar de isenção da contribuição previdenciária quanto aos valores inferiores ao dobro do subsídio inicial de 3º Sargento, deve ser acolhido.
A probabilidade do direto decorre da comprovação de que o autor foi reformado por invalidez, por ter sido considerado definitivamente incapacitado para o serviço militar, assegurando-lhe paridade de subsídios, proporcionais a 16/30, dos proventos de sua graduação (evento 1, CHEQ3, ANEXOS PET INI7 e ANEXOS PET INI8). De igual modo, o perigo na demora é evidente, isto porque, o desconto da contribuição previdenciária em desconformidade ao que está previsto no § 7º, do art. 18, da Lei n. 4.129/2023, sobre o subsídio da remuneração da inatividade, está causando grave e indevido prejuízo financeiro ao autor, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. Por fim, saliento que a presente medida não esgota, total e definitivamente o mérito da demanda, sendo perfeitamente reversível a qualquer tempo, de modo que, em caso de improcedência, o requerido recuperará o direito de efetuar os descontos da contribuição previdenciária a forma ora impugnada.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – POLICIAL MILITAR INATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE – INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 21, DA CRF – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO APENAS SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS EXCEDENTES AO DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Secretário de Administração do Estado de Mato Grosso é parte legítima para responder pelo ato de desconto previdenciário a maior, porque lhe compete o controle da folha de pagamento dos servidores públicos, incluída, neste mister, a implantação da contribuição previdenciária dos funcionários públicos inativos.
O servidor público estadual inativo, portador de doença incapacitante, tem direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (CRF, art. 40, § 21). (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1004266-74.2016.8.11.0000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 24/11/2017, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/12/2017).
Todavia, o pedido de isenção do imposto de renda não prospera, haja vista a ausência de probabilidade do direito. Os laudos médicos anexados no evento 1, ANEXOS PET INI9, comprovam que o autor foi diagnosticado com a CID-10: F25/F32.3 (Transtornos Esquizoafetivos; Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), contudo, inexiste prova de diagnóstico com alienação mental ou outra doença prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CARDIOPATIA ISQUÊMICA.
DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor ajuizou ação declaratória pleiteando a isenção do imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, diante de alegado diagnóstico de cardiopatia grave. 2.
A isenção do imposto de renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei.
A matéria está disciplinada artigo 6º, inc.
XIV, da lei n. 7.713/88. 3.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o postulante restou diagnosticada com moléstia não compatível com Cardiopatia Grave, não se enquadrando, portanto, no rol elencado na Lei n. 7.713/88. 4.
Com efeito, não restou comprovado em relação a moléstia que acomete o autor o atendimento dos critérios para tratar-se de cardiopatia grave, o que afasta a pretensão da isenção do imposto de renda, sendo prescindível se perquirir acerca da imunidade parcial de contribuição previdenciária e impositiva a manutenção da sentença.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54180435420178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, e, antecipando os efeitos da tutela provisória de urgência, ordeno ao requerido INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, que, até decisão em contrário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, promova a adequação dos descontos da contribuição previdenciária de 14% sobre os proventos do autor, devendo incidir apenas sobre os valores que ultrapassarem o dobro do subsídio inicial de 3º Sargento, nos moldes do art. 18, §§ 7º e 8º, da Lei n. 4.129/2023.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS- IGEPREV, para que, cientificada, possa, em até 5 (cinco) dias, dê efetividade a esta ordem judicial, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada direta e exclusivamente à autarquia, responder, em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência à ordem judicial.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 11:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/07/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:33
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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03/07/2025 17:16
Conclusão para decisão
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16/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024381-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVANO ANTÔNIO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que os cálculos anexados pela parte autora não correspondem ao valor atribuído à causa, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
Compete à parte autora, atualizar as parcelas vencidas e incluir as vincendas, em atenção à regra prevista no art. 2º § 2º, da Lei n. 12.153/09.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. De igual modo, a tempo, verifico que a procuração anexada no evento 1, está desatualizada, impondo-se a imediata retificação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1) RETIFICAR o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico, atualizando as parcelas vencidas e incluindo as parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei n. 12.153/09. 1.1) O valor deverá ser acrescido da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09. 1.2) Observe-se o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente; 2) ANEXAR o instrumento de representação processual, procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Fica a parte autora advertida que o descumprimento das determinações acima citadas, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/06/2025 14:50
Conclusão para decisão
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04/06/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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