TJTO - 0027315-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027315-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALFREDO FONTINELE DE SOUZAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que assegurem a regularidade processual, no caso concreto, com a ressalva de que no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099/95, art. 4.º, III).
Diante disso, com fundamento no artigo 14 da Lei n. 9099/99 c/c Art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do CPC), emendar a petição inicial, por meio da juntada do seguinte documento: comprovante de endereço da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, atualizado, legível, em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio (locação), poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
26/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 14:45
Protocolizada Petição
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16/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
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16/07/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 17:13
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027315-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALFREDO FONTINELE DE SOUZAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes dos arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, verifico dos autos o(s) documento(s)/informação(ões) imprescindível(eis) para a propositura da presente demanda: ( X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora; (X) Ausente a juntada do demonstrativo bruto de faturamento anual, considerados os últimos dozes contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95; ( X ) Ausente a juntada da Situação Cadastral atualizada; Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como o(s) documento(s) e/ou informação(ões) acima informado(s). - 
                                            
27/06/2025 14:07
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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