TJTO - 0000112-32.2021.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144, 145
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22/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0000112-32.2021.8.27.2741/TO AUTOR: NILDEA DA GRACA BARREIRA GAMAADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728)AUTOR: GILLIARD BARREIRA GAMAADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728)AUTOR: CRISTIANE BARREIRA GAMAADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728)AUTOR: ANDREZA BARREIRA GAMAADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO formulado por NILDÉA DA GRAÇA BARREIRA GAMA, CRISTIANE BARREIRA GAMA, ANDREZA BARREIRA GAMA e GILLIARD BARREIRA GAMA , em razão do falecimento de LUIZ GAMA.
Inicialmente, a ação foi ajuizada apenas por Nildéa, viúva do de cujus, sob a forma de pedido de alvará judicial para levantamento de valores bancários.
No entanto, considerando que os valores excediam o limite estabelecido pela Lei nº 6.858/80 e que o falecido deixou três filhos, o Ministério Público manifestou-se pela inadequação do rito e recomendou a conversão para arrolamento sumário.
Atendida a determinação judicial, a autora original emendou a petição inicial, com a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo, que ratificaram expressamente a partilha amigável.
Posteriormente, formal de partilha amigável (evento 127), com anuência expressa de todos os herdeiros.
Com a devida regularização da representação processual e a ausência de qualquer controvérsia, os autos foram conclusos para sentença.
Os bens partilháveis consistem em valores depositados em contas bancárias e um veículo automotor (evento 139, ANEXO2), os quais foram destinados, por consenso, à viúva.
Os autos foram devidamente instruídos, não havendo qualquer controvérsia quanto à composição ou destinação dos bens. É relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ao dispor sobre o arrolamento sumário, o Código de Processo Civil em vigor estabelece que: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. É verdade que, segundo disposição do revogado Código de 1973, o formal de partilha e eventuais alvarás somente eram expedidos após a comprovação da quitação de todos os tributos (CPC/1973, art 1031, § 2º).
Em consonância com essa regra, invocava-se o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, pela qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.
Todavia, com o advento do CPC de 2015, tal exigência restou suprimida, sendo agora necessário apenas que a Fazenda Pública seja intimada para lançamento administrativo do imposto devido, conforme a legislação tributária (CPC/2015, art. 660, § 2º).
Nessa senda, vale frisar o que preceitua o artigo 662 do Código de Processo Civil em vigor: “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sendo que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano” (art. 659, caput).
Nesse sentido é o posicionamento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, quando leciona a respeito da homologação da partilha no arrolamento sumário, que será feita “independentemente de vista à Fazenda Pública e de recolhimento do imposto de transmissão” (Curso de Direito Processual civil: Procedimentos Especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, v.
II, 2016. p. 299).
Segue, ainda, o referido autor, firmando entendimento de que “a sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, § 2º)” (op. cit., p. 299, grifei).
Esse também parece ser o entendimento de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA quando, a respeito do arrolamento sumário, afirma que, no “regime do Código de Processo Civil de 2015, a prova de quitação dos tributos não é condição para a homologação da partilha.
De acordo com o § 2º, do art. 659 da nova lei processual, basta que se intime a Fazenda Pública para lançamento do tributo cabível” (Direito Processual Civil Moderno.
São Paulo: RT, 2015. p. 794).
Intimação essa, ressalte-se, que será feita após a expedição de todos os atos subsequentes à partilha, já findo o arrolamento, como prescreve o art. 659, § 2º, parte final, do CPC/15.
Da meação e da partilha por doação.
A viúva, conforme regime de bens e previsão legal (art. 1.659 do Código Civil), tem direito à meação dos bens comuns adquiridos onerosamente na constância do casamento.
No entanto, os bens aqui relacionados foram, por liberalidade dos filhos do falecido, do total da herança, doados à viúva, inclusive em relação ao veículo, cuja meação não se aplicaria, por ser bem presumivelmente exclusivo do falecido.
A partilha amigável, conforme prevista no art. 659 do Código de Processo Civil, admite que os próprios herdeiros, se maiores e capazes, deliberem consensualmente sobre a divisão dos bens do espólio.
Nessa conformidade, é plenamente válida a doação de quinhões hereditários entre herdeiros, desde que formalizada por escrito, com consentimento inequívoco e ausência de vícios de vontade.
No presente caso, observa-se que os filhos do falecido, herdeiros legítimos, manifestaram-se expressamente, por meio de documento subscrito e juntado aos autos (evento 127), doando suas frações hereditárias à viúva meeira, Sra.
Nildéa da Graça Barreira Gama, relativamente ao veículo automotor (evento 139, ANEXO2)e aos valores depositados em contas bancárias.
Embora a viúva não seja herdeira dos bens particulares do de cujus (como o automóvel), ela pode ser destinatária válida de bens do espólio por meio de doação entre herdeiros, nos termos dos arts. 538 a 564 do Código Civil.
Tal modalidade de partilha é reconhecida pela jurisprudência e doutrina como legítima e eficaz, desde que inexistam interesses de incapazes ou litígio — o que se verifica aqui.
Portanto, a doação entre herdeiros configura exercício legítimo da autonomia privada na sucessão, sendo passível de homologação judicial quando apresentada em processo regular de arrolamento sumário, como no presente feito.
Do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) Nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, o ITCD (ou ITCMD) é imposto estadual devido nas transmissões causa mortis.
A comprovação do seu pagamento é requisito para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial, mas não é condição suspensiva para a homologação da partilha judicial em arrolamento sumário.
Entretanto, no presente feito, a parte autora comprovou o recolhimento integral do imposto, conforme guia de arrecadação anexada ao evento 129.
Dessa forma, encontra-se atendida a exigência tributária legal, não havendo pendência fiscal que impeça a homologação da partilha.
Em suma, em se tratando de arrolamento sumário, após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto fora do processo, evitando-se, assim, que o arrolamento sumário venha a se arrastar indefinidamente, esperando ad aeternum pelo recolhimento do tributo.
DISPOSITIVO Portanto, em face da documentação apresentada e não havendo óbice para o acolhimento do pleito, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 127, com base no artigo 659 do CPC.
Fica nomeado inventariante NILDEA DA GRACA BARREIRA GAMA, GILLIARD BARREIRA GAMA, CRISTIANE BARREIRA GAMA e ANDREZA BARREIRA GAMA para o que for necessário, servindo esta sentença de termo de compromisso.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais pela parte requerente, salvo assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE o respectivo formal de partilha. b) Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública, para ciência.
Cumpridas as providências acima, DÊ-SE BAIXA definitiva.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 132, 135, 134 e 133
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20/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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17/06/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0000112-32.2021.8.27.2741/TO AUTOR: NILDEA DA GRACA BARREIRA GAMAADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728)AUTOR: GILLIARD BARREIRA GAMAADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728)AUTOR: CRISTIANE BARREIRA GAMAADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728)AUTOR: ANDREZA BARREIRA GAMAADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o veículo automotor abaixo descrito foi incluído no formal de partilha apresentado nos autos como integrante do acervo hereditário deixado por Luiz Gama: Marca/Modelo: Chevrolet PrismaAno/Modelo: 2018/2018Cor: CinzaCombustível: Gasolina/ÁlcoolPlaca: QK14109/TOChassi: 9BGKL69UOJG420422 Todavia, não consta nos autos o respectivo documento de propriedade (CRV ou CRLV) que comprove a titularidade do bem em nome do de cujus, documento este essencial à correta composição da partilha.
Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de viabilizar a regular instrução do feito.
Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o documento oficial do referido veículo.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/06/2025 16:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 13:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
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11/03/2025 17:04
Conclusão para despacho
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11/03/2025 14:06
Protocolizada Petição
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09/01/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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09/01/2025 16:43
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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09/01/2025 10:04
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 10:30
Conclusão para despacho
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17/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119 e 120
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119 e 120
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13/11/2024 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 18:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/09/2024 12:10
Protocolizada Petição
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10/09/2024 08:53
Conclusão para julgamento
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09/09/2024 18:58
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 11:05
Conclusão para despacho
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19/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107 e 108
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107 e 108
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22/06/2024 05:14
Protocolizada Petição
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17/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/06/2024 10:31
Conclusão para julgamento
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03/06/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/05/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 09:25
Protocolizada Petição
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21/02/2024 08:03
Conclusão para despacho
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20/02/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91, 94, 93 e 92
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
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29/01/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 12:49
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 09:06
Conclusão para despacho
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13/09/2023 23:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84, 83, 82 e 81
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04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
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16/08/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 18:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74, 73, 72 e 71
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14/08/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/08/2023 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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01/08/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74 e 75
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14/07/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:34
Lavrada Certidão
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13/07/2023 18:21
Lavrado - Termo de Compromisso
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10/07/2023 10:42
Decisão - Outras Decisões
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18/04/2023 14:27
Conclusão para decisão
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31/03/2023 20:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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07/03/2023 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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07/03/2023 16:21
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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06/03/2023 19:33
Despacho - Mero expediente
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09/02/2023 13:02
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2022 16:28
Conclusão para despacho
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30/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
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25/11/2022 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
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30/09/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2022 21:54
Despacho - Mero expediente
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22/08/2022 17:27
Conclusão para despacho
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18/06/2022 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/06/2022 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2022 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 43
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05/05/2022 14:09
Lavrada Certidão
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02/05/2022 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2022 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2022 12:05
Protocolizada Petição
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07/02/2022 12:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32, 31 e 30
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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19/01/2022 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2022 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2022 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2022 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2022 16:49
Lavrada Certidão
-
19/01/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Lavrada Certidão - 19/01/2022 16:31:35)
-
18/01/2022 14:45
Lavrado - Termo de Compromisso
-
02/12/2021 21:37
Decisão - Outras Decisões
-
30/11/2021 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/11/2021 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2021 17:06
Conclusão para despacho
-
25/11/2021 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2021 16:35
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 PARA: Arrolamento Sumário
-
19/11/2021 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/10/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 11:09
Decisão - Outras Decisões
-
02/09/2021 07:50
Conclusão para despacho
-
01/09/2021 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2021 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2021 13:45
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2021 15:47
Juntada - Informações
-
17/03/2021 13:34
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2021 14:02
Protocolizada Petição
-
22/02/2021 13:40
Juntada - Informações
-
18/02/2021 15:25
Expedido Ofício
-
18/02/2021 15:25
Expedido Ofício
-
18/02/2021 15:25
Expedido Ofício
-
17/02/2021 12:23
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2021 16:30
Conclusão para despacho
-
10/02/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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