TJTO - 0003193-07.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 0003193-07.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: CRISLAINE OLIVEIRA DA CRUZADVOGADO(A): FRANCISCA DILMA CORDEIRO SINFRONIO (OAB TO001022)ADVOGADO(A): ODETE MIOTTI FORNARI (OAB TO000740)REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854) SENTENÇA Trata-se de ação cobrança proposta por CRISLAINE OLIVEIRA DA CRUZ em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ambas qualificadas nos autos.
A parte autora busca o recebimento da quantia de R$ 12.274,15 referentes ao valor atualizado dos valores pagos à requerida por seu falecido pai José Alves da Cruz em razão do contrato de consórcio firmado em novembro/2020 - Grupo 43752, Cota 80, RD 03 - para aquisição de uma aquisição de uma motocicleta TITAN 160 EX.
Informa que em 01/02/2022, o consorciado solicitou a alteração do modelo do veículo para Honda Biz 125; que em 18/02/2022, realizou o pagamento de R$ 2.500,00 a título de lance; que em 19/03/2022 faleceu e em 20/07/2022 foi contemplado por exclusão para receber o crédito de R$ 8.837,93.
Relata que seu pai deixou como herdeiros, além de si, mais dois filhos maiores, quais sejam UEDERSON PEREIRA DA CRUZ, JOSICLEIA PEREIRA DA CRUZ, entretanto esses renunciaram aos seus direitos hereditários através de escritura pública.
Discorreu acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requereu: a) a gratuidade judiciária; b) a citação da requerida; c) a procedência do pedido condenando a requerida a proceder ao pagamento da quantia de R$ 12.274,15; d) a dispensa de abertura de inventário nos moldes do artigo 666 do CPC; e) a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. (evento1) Regularmente citada, a requerida apresentou defesa arguindo: a) preliminarmente, a necessidade de regularização do polo ativo ante a notícia de existência de esposa do consorciado falecido; no mérito, sustenta que o falecido não contratou seguro prestamista; que do valor efetivamente pago, deverá ser deduzido: a taxa de administração (19,5%), o redutor de 5%, a ser revertido ao grupo, consoante autorização expressa do art. 53, §2º, CDC, a multa de 5%, a título de cláusula penal compensatória, tendo em vista o percentual amortizado pela consorciada, bem como a taxa de recurso não procurados de 6% a.m. o que reduz o valor para R$ 4.517,37; que a partir da contemplação da cota na assembleia dos excluídos, a administradora passou a aguardar o envio da documentação necessária à restituição das parcelas, bem como os dados bancários para depósito da quantia apurada conforme estabelecido em contrato, contudo, não recebeu documentação hábil para liberação da quantia até o presente momento; que está à disposição dos herdeiros, os valores referentes a restituição das parcelas pagas, conforme o percentual pago, corrigido de acordo com o valor do bem na assembleia de contemplação, com as deduções contratadas.
Juntou documentos. (evento11) A parte autora replicou. (evento14) Instadas as partes acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 16, 20 e 23) DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora almeja o recebimento dos valores pagos por seu falecido pai em razão do contrato de consórcio em análise.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Neste toar, observo que a requerida arguiu preliminarmente a necessidade de regularização do polo ativo.
Contudo, sem razão porquanto tanto o contrato em testilha como a certidão de óbito do contratante indicam que esse era divorciado e que teria deixado apenas três filhos como herdeiros.
Neste ponto, registro que a autora cuidou em trazer aos autos Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários dos demais irmãos.
Sobre o áudio acostado à contestação, registro entender se tratar de indício singelo não foi corroborado por nenhuma outra evidência durante a instrução processo, em especial certidão de casamento do CRC, portanto, inservível como prova de existência de cônjuge do falecido.
Rejeito.
Passo ao mérito.
Observo que as partes cuidaram em trazer aos autos, contrato de consórcio e extrato de pagamentos. (eventos 1 e 11) O caso é simples e não demanda maiores elucubrações jurídicas, senão vejamos: Observo ter restado inconteste a contratação havida entre as partes no tocante à adesão do falecido pai da autora ao Grupo 43752, Cota 80, RD 03 - Contrato de Adesão nº 26703949-2; o óbito do consorciado em 19/03/2022; comunicado de contemplação ocorrida em 20/07/2022 no valor de R$ 8.837,93; bem como que até o presente momento não houve o resgate do valor contemplado pelo autor.
Conforme acima exposto, a autora diligenciou na quitação do contrato em análise e o fato desse não ter apresentado documentação necessária para liberação dos valores na época da contemplação não impede o recebimento do valor do bem contemplado nesse momento em razão do encerramento do grupo.
Certo é que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a inteligência do art.353, II do CPC.
Assim sendo, considerando o encerramento do grupo e a quitação do contrato pelo autor, inquestionável o direito desse último receber o valor da contemplação, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida.
Defiro.
Quanto às deduções das taxas de administração e multas, entendo não ser devido, porquanto diversamente do que ocorre quando há desistência do consorciado, no caso dos autos, restou comprovado que o consorciado efetuou o pagamento integral de todas as parcelas do consórcio vencidas até a sua morte, não havendo que se falar em desconto de tais rubricas após seu falecimento e o encerramento do grupo, mormente quando não demonstrada a efetiva administração de recursos, a permitir a retenção dos créditos do consumidor.
Indefiro. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA 'ULTRA PETITA' - PRELIMINAR REJEITADA - CONSÓRCIO EM GRUPO - FALECIMENTO DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CLÁUSULA PENAL - DESCABIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - Não há que se falar em julgamento "ultra petita" quando o magistrado obedece aos limites da lide - Em caso de falecimento do consorciado, seus herdeiros têm direito aos valores por ele pagos, não havendo que se falar em dedução da cláusula penal, por não se tratar de desistência voluntária e, ainda, por ausência de prova de prejuízos ao grupo - Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na forma do art. 86 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002841-20 .2022.8.13.0309, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)
Por outro lado, razão assiste à parte requerida no tocante ao desconto de taxa de 6% ao mês sobre o valor da contemplação a título de taxa de recurso não procurado, vez que expressamente prevista no contrato conforme se depreende da Cláusula 19.3 alínea “c”. (evento11 contr10) Neste ponto, urge registrar que a autora não se insurgiu contra tal cláusula, pelo que se mantém incólume e aplicável.
Defiro.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor o bem na data da contemplação, qual seja R$ 8.837,93 (oito mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) acrescidos de correção monetária a partir da contemplação e juros da citação.
AUTORIZO o desconto de 6% (seis por cento) ao mês sobre o valor devido ao autor a título de taxa de recurso não procurado conforme fundamentação acima.
PRI.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes, procedam-se às devidas baixas com as cautelas de estilo. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
12/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:48
Lavrada Certidão
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11/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/07/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 09:11
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 12:26
Conclusão para despacho
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14/04/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:33
Protocolizada Petição
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19/03/2025 13:53
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/02/2025 18:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 13:17
Conclusão para despacho
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27/02/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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