TJTO - 0017852-40.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017852-40.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: JOSE HONORIO DE FREITASADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 16/07/2025 - Juntada Informações -
22/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:41
Juntada - Informações
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14/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 16:39
Juntada - Informações
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017852-40.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE HONORIO DE FREITASADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente apresenta manifestação requerendo que seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que não faça o repasse dos créditos ao executado até o montante do valor atualizado da dívida - evento 49. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, registre-se que foi realizada a busca de ativos financeiros nas contas de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD, que resultou infrutífera, evidenciando a necessidade de medidas alternativas para satisfação do crédito exequendo, uma vez que o dinheiro possui preferência na ordem de penhora, conforme art. 835 do CPC.
A executada não indicou bens à penhora, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, o que justifica a adoção de medidas constritivas sobre seus créditos junto a terceiros.
Conforme é de conhecimento deste juízo, a executada firmou com o INSS Acordo de Cooperação Técnica (processo nº 35014.061731/2022-71), instrumento que visa possibilitar o desconto de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários de associados às entidades vinculadas, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 03/06/2022.
Tal modalidade de desconto encontra respaldo na Instrução Normativa INSS nº 162/24, que regulamenta os procedimentos para desconto em benefícios previdenciários de valores destinados ao pagamento de mensalidades associativas.
Segundo o artigo 9º, § 3º, da referida Instrução Normativa, "os valores descontados nos termos do caput serão repassados às entidades, em razão dos descontos de mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência a que se referir." Os valores periodicamente repassados pelo INSS à executada possuem natureza jurídica de crédito ordinário, titularizado pela associação executada, que recebe mensalmente as quantias retidas pelo INSS em conta bancária indicada no Acordo de Cooperação Técnica.
Importante esclarecer que a medida ora deferida não implica constrição sobre benefício previdenciário de terceiros, mas apenas sobre a parcela que já seria retida pelo INSS e transferida mensalmente à executada.
Trata-se, portanto, de penhora de crédito da executada junto a terceiro (INSS), e não de bloqueio de benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
O artigo 855 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a penhora quando recair em crédito do executado: Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Considerando que dinheiro é a forma preferencial de penhora (art. 835, I, CPC) e que a executada possui créditos regulares e periódicos junto ao INSS, mostra-se adequada e proporcional a medida constritiva requerida.
A penhora incidirá sobre os valores paulatinamente percebidos pela executada até a satisfação integral do crédito exequendo, respeitando-se o montante atualizado da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino: a) Seja OFICIADO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que NÃO FAÇA O REPASSE dos créditos à executada, oriundos do Acordo de Cooperação Técnica (processo nº 35014.061731/2022-71), até o montante do valor atualizado da dívida objeto desta execução, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos; b) O ofício deverá esclarecer que a medida incide sobre os valores que seriam repassados mensalmente à executada a título de mensalidades associativas descontadas dos benefícios previdenciários de seus associados, não se tratando de bloqueio de benefícios previdenciários de terceiros.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 16:42
Expedido Ofício
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03/07/2025 16:52
Decisão - Outras Decisões
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28/03/2025 14:48
Conclusão para despacho
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28/03/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:23
Juntada - Informações
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19/03/2025 16:59
Lavrada Certidão
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19/03/2025 16:59
Juntada - Informações
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17/03/2025 17:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 16:59
Conclusão para despacho
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22/01/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2025 16:27
Lavrada Certidão
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13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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16/10/2024 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 14:52
Conclusão para decisão
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29/07/2024 14:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/07/2024 11:27
Protocolizada Petição
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22/07/2024 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:18
Trânsito em Julgado
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13/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2024 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2024 13:41
Alterada a parte - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - REVEL
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25/04/2024 10:02
Protocolizada Petição
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03/04/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/03/2024 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/02/2024 14:51
Conclusão para julgamento
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27/02/2024 08:29
Protocolizada Petição
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27/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/10/2023 16:05
Decisão - Outras Decisões
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19/10/2023 14:56
Conclusão para despacho
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26/09/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:37
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2023 15:41
Conclusão para despacho
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29/08/2023 15:40
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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