TJTO - 0008567-57.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008567-57.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: SERGIO DELFINO SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)APELADO: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)ADVOGADO(A): BRUNA LORRANE DE CASTRO SOUZA (OAB TO012041)ADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO COMPROVADA.
PROVA EMPRESTADA INDEFERIDA POR INTEMPESTIVIDADE.
POSSE DE BOA-FÉ DURANTE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por comprador de imóvel urbano (lote), inconformado com sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, reconhecendo o inadimplemento contratual do apelante, deferindo a reintegração do bem à autora e condenando o comprador a ressarcir tributos incidentes durante a posse e a autora a indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas durante o período de normalidade contratual.
Em contrarrazões, a autora apresentou recurso adesivo, postulando o afastamento da indenização por benfeitorias, sob alegação de posse de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova emprestada caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se é devida indenização por benfeitorias realizadas durante o período de normalidade contratual pelo comprador inadimplente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova emprestada requerida intempestivamente após a réplica, sem justificativa plausível, tendo os documentos invocados existência anterior à contestação, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, e art. 342, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4. A exceção do contrato não cumprido alegada pelo réu não foi comprovada documentalmente na contestação, sendo ineficaz para obstar a resolução contratual motivada por inadimplemento, a teor do art. 476 do Código Civil e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A indenização por benfeitorias úteis e necessárias é devida ao possuidor de boa-fé, quando realizadas durante a vigência do contrato, conforme previsão expressa no art. 1.219 do Código Civil e cláusulas contratuais que autorizam a posse precária e edificações pelo comprador.
A sentença delimitou corretamente o período indenizável, remetendo a apuração à fase de liquidação de sentença. 6. A alegação de má-fé do comprador não se sustenta, dado que sua posse decorreu de contrato formalmente celebrado, sendo legítima até o inadimplemento reconhecido judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Recurso adesivo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de prova emprestada formulado após a réplica, sem justificativa plausível e tratando-se de documentos pré-existentes à contestação, não configura cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 342 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O inadimplemento do comprador constitui causa suficiente para a resolução do contrato, salvo prova robusta de descumprimento contratual pela vendedora, cuja ausência impede a configuração da exceção do contrato não cumprido. 3. A indenização por benfeitorias úteis e necessárias é devida ao possuidor de boa-fé durante o período de normalidade do contrato, quando expressamente autorizada a posse e realização de obras pelo contrato, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 141, 342, 373, II, 435, parágrafo único, 475, 476, 487, I, 492 e 509; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.219.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.401986-5/001, Rel.
Des.
Magid Nauef Láuar, j. 02.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008910-53.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR os honorários de sucumbência para 17 % sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º, do CPC.
De outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, porém sem majorar honorários de sucumbência que não foram arbitrados em desfavor da autora/recorrente na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 16:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 14:03
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260
-
09/05/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
09/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
-
19/02/2025 15:53
Processo Reativado
-
19/02/2025 15:53
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
-
14/01/2025 15:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
-
14/01/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
14/01/2025 14:25
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
-
23/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001441-05.2023.8.27.2743
Rayan Liborio de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2023 17:09
Processo nº 0000471-68.2024.8.27.2743
Evaneide da Conceicao Mendes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2024 12:14
Processo nº 0005823-05.2025.8.27.2700
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Toledo Telecom LTDA
Advogado: Leonardo Rossini da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 16:07
Processo nº 0002334-04.2020.8.27.2742
Estado do Tocantins
Nanci Goncalves Martins
Advogado: Marcio Nunes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/09/2021 13:54
Processo nº 0008567-57.2022.8.27.2706
Loteamento Lago Sul LTDA
Sergio Delfino Silva
Advogado: Yuri Alexsander Apinage Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2022 10:07