TJTO - 0005823-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005823-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 193) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) AGRAVADO: TOLEDO TELECOM LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) ADVOGADO(A): ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA COUTINHO (OAB TO06051B) ADVOGADO(A): MURILO ANDRADE SANTOS (OAB BA043456) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
-
21/08/2025 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
21/08/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:32
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
12/08/2025 08:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 15:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005823-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005908-70.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)AGRAVADO: TOLEDO TELECOM LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929)ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567)ADVOGADO(A): ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA COUTINHO (OAB TO06051B)ADVOGADO(A): MURILO ANDRADE SANTOS (OAB BA043456) Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE VALOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fixar provisoriamente o valor unitário de R$ 5,95 por ponto de fixação, atualizado pelo INPC-IBGE, para pagamento das parcelas vincendas do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes, no período de agosto de 2024 a fevereiro de 2025. 2.
A parte agravante alega ausência dos requisitos da tutela de urgência, violação da autonomia privada e risco de dano reverso.
A parte agravada sustenta tratar-se de contrato de adesão com cláusulas abusivas e defende a manutenção da decisão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória que fixou provisoriamente o valor das parcelas contratuais, com base em parâmetro regulatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 421 do CC estabelece que a liberdade de contratar deve observar a função social do contrato.
A autonomia privada não é absoluta, devendo ser mitigada diante de abuso de direito, conforme os arts. 187 e 421-A do CC. 5.
Restou evidenciado nos autos que há significativa elevação dos valores no contrato atual em comparação com o contrato anterior, sem demonstração de negociação efetiva, o que indica desequilíbrio contratual, típico de contrato de adesão. 6.
A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, embora não seja de aplicação obrigatória às partes, serve como parâmetro técnico de modicidade tarifária, apto a orientar, em sede de cognição sumária, a fixação provisória dos valores, visando evitar onerosidade excessiva e preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7.
A decisão agravada também não apresenta risco de dano inverso, pois determinou o depósito judicial dos valores, protegendo os interesses patrimoniais de ambas as partes até o julgamento definitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação provisória de valor em contrato de compartilhamento de infraestrutura, com base em parâmetro técnico de modicidade tarifária, é medida que se coaduna com os princípios da função social do contrato e do equilíbrio econômico, quando presentes indícios de abuso de direito e ausência de negociação efetiva. 2.
Não há risco de dano reverso quando os valores questionados são objeto de depósito judicial determinado na origem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421, 421-A; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0000269-89.2025.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 30.04.2025, juntado aos autos em 08.05.2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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09/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Informações
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 13:12
Retirado de pauta
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005823-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 95) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) AGRAVADO: TOLEDO TELECOM LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) ADVOGADO(A): ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA COUTINHO (OAB TO06051B) ADVOGADO(A): MURILO ANDRADE SANTOS (OAB BA043456) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
02/07/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 13:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
26/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
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16/06/2025 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
16/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 14:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
14/04/2025 08:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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