TJTO - 0004208-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004208-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015798-13.2020.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIOADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores por ausência de comprovação da impenhorabilidade.
A parte agravante alegou que os valores seriam alimentares ou estariam depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
O agravado, por sua vez, argumentou ausência de prova da origem dos valores e de hipossuficiência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da Defensoria Pública é suficiente para presumir a hipossuficiência econômica da parte agravante; (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, à luz do art. 833, IV e X, do CPC, sem prova da origem ou da natureza da conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação da Defensoria Pública presume a hipossuficiência da parte assistida, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presunção que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 4.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Contudo, a proteção não é automática, exigindo prova da origem e da destinação dos valores ao sustento da parte. 5.
A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a outras modalidades de conta, desde que comprovado o caráter alimentar ou de subsistência dos valores.6.
No caso, a agravante não comprovou a origem alimentar ou salarial dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que estavam depositados em conta poupança. 7.
O art. 854, § 3º, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a irregularidade da constrição, o que não foi cumprido, sendo insuficiente a mera alegação genérica de impenhorabilidade. 8.
O valor constrito é modesto, mas a ausência de prova impede o reconhecimento da impenhorabilidade, sob pena de enfraquecer a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1.
A atuação da Defensoria Pública presume a hipossuficiência da parte assistida, salvo prova em contrário. 2.
A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, exige prova da origem e da destinação dos valores à subsistência do devedor e de sua família.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, § 1º, 833, IV e X, e 854, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/03/2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0019832-06.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 30/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0002968-53.2025.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 18/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/07/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
17/07/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
-
07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004208-77.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 96) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: RAFHAELLA RODRIGUES DE AZEVEDO PARISOTTO CAVALCANTE ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO ADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
-
16/06/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
16/06/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/05/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
-
25/04/2025 15:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
25/04/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/04/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
21/03/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/03/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAFHAELLA RODRIGUES DE AZEVEDO PARISOTTO CAVALCANTE - Guia 5387396 - R$ 160,00
-
18/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88, 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044996-17.2023.8.27.2729
Francisca do Nascimento Xavier
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2023 15:41
Processo nº 0006102-98.2020.8.27.2721
Jose Vilmar dos Santos Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2022 13:27
Processo nº 0001207-23.2023.8.27.2743
Antonio Ferreira de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2023 21:31
Processo nº 0012018-85.2025.8.27.2706
Raimunda Adriana da Silva Reis
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Succi Franca Caetano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 16:47
Processo nº 0014138-04.2025.8.27.2706
Irani Maria de Jesus de Moura
Banco Pan S.A.
Advogado: Fred Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 11:22