TJTO - 0012018-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012018-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDA ADRIANA DA SILVA REISADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 23.986,82 (vinte e três mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) conforme o artigo 292, II do Código de Processo Civil.
PROMOVA-SE a correção do valor da causa na autuação do feito no sistema e-Proc, de modo que passe a constar o valor de R$ R$ 23.986,82 (vinte e três mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), arbitrado nesta decisão.
Após, volvam-se os autos conclusos no localizador.
CONCLUSOS INICIAIS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA ADRIANA DA SILVA REIS - Guia 5774199 - R$ 138,87
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11/08/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA ADRIANA DA SILVA REIS - Guia 5774198 - R$ 258,31
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04/08/2025 14:58
Conclusão para decisão
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01/08/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012018-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDA ADRIANA DA SILVA REISADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada a juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos no evento 04.
Manifestou-se requerendo dilação de prazo (evento 09) Pois bem.
Defiro o pedido de dilação de prazo.
Ademais, ao analisar os autos, verifico que a procuração anexada encontra-se sem especificação de poderes, bem como a parte autora não apresentou comprovante de residência. Além disso, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$13.887,14 (treze mil oitocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) correspodente ao valor das parcelas pagas, sem indicar sem indicar de forma precisa o valor controvertido pretendido ou demonstrar os critérios utilizados para sua fixação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
VALOR DA CAUSA .
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO.
I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
II - Nos termos do artigo 292, inciso II, da Lei Processual Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
III - Na ação revisional de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre os valores originalmente fixado e o pretendido .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 01038189020198090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) Dessa forma sob mesmo prazo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar procuração com especificação de poderes, apresente comprovante de endereço em seu nome ou justificar a relação preexistente com pessoa constante no comprovante anexado, bem como retificar o valor da causa com proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 22:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/07/2025 15:50
Conclusão para despacho
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04/07/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 04:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:56
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:36
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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