TJTO - 0002334-04.2020.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002334-04.2020.8.27.2742/TO (Pauta: 66) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: NANCI GONCALVES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 13:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Relatório
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25/08/2025 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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25/08/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002334-04.2020.8.27.2742/TO APELADO: NANCI GONCALVES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805) DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e de REMESSA NECESSÁRIA, em face da r. sentença proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Escrivania Cível de Xambioá-TO, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por NANCI GONCALVES MARTINS em desfavor do ente estadual, julgou parcialmente procedentes os pedidos ofertados pela autora, condenando o ente estadual a implementar progressões funcionais e lhe pagar os valores relativos às progressões funcionais não pagas (sentença evento 51). Em suas razões recursais (evento 59 do processo originário), o apelante aduz que após a edição da MP nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, foi estabelecido um cronograma de pagamento dos valores retroativos devidos aos servidores e, em razão do princípio da legalidade, devem ser observadas as normas ali estabelecidas.
Em outro ponto, alega que não há negativa do direito da autora, mas tão somente a sua concessão legal de forma escalonada e parcelada, razão pela qual o feito deve ser extinto pela falta de interesse processual.
Sustenta ainda que a pretensão autoral já se acha prescrita em relação às diferenças de subsídio relativas a período anterior ao prazo de 5 (cinco) anos que antecede à propositura desta ação, nos termos do art. 1º, Decreto nº 20.910/32.
Em superada tal tese, esclarece que o gestor público está proscrito de atender à prestação vindicada fora dos limites estabelecidos pela legislação vigente, sob pena de responder civil, administrativa e/ou criminalmente.
Trata-se, pois, da vinculação positiva da Administração ao princípio da legalidade, segundo a qual não pode o Estado agir fora do que a lei o autoriza.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento in totum do presente apelo voluntário.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida refuta sucintamente as alegações oferecidas no recurso interposto, além de requerer que seja mantida a r. sentença, por medida de lídima justiça (evento 64).
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico.
Em decisão lançada no evento 22, DECDESPA1, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700. Certidão exarada pelo NUGEPAC, que assim descreve: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPAC informa o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2124161/TO no Mandado de Segurança n. 0002907-03.2022.8.27.2700.
Dessa forma, faço juntada do Acórdão e posterior remessa ao órgão julgador.
Para constar lavro o presente termo.( evento 35, CERT1). Assim, evitando-se argumentos de nulidades e chamada decisão surpresa, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, na forma descrita no art. 10, CPC. Após, tornem conclusos para apreciação. Cumpra-se. -
08/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/07/2025 10:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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08/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/06/2025 20:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/09/2024 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/12/2023 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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22/11/2023 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2023 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/09/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2023 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/09/2023 17:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2023 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/09/2023 16:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/04/2023 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2023 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/03/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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03/03/2023 14:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2023 14:28
Processo Reativado
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01/03/2023 14:28
Recebidos os autos - TOXAM1ECIV -> TJTO
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04/10/2021 16:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOXAM1ECIV
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04/10/2021 16:17
Trânsito em Julgado
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29/09/2021 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2021 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/09/2021 14:28:07)
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24/09/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/09/2021 14:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado
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22/09/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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