TJTO - 0005990-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005990-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001204-14.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: NOE SOARES DE ARAÚJOADVOGADO(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA (OAB TO006503)AGRAVADO: VALERIA DIAS MACHADOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVADO: ANA BEATRIZ DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MAJORAÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS DE UM PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que defere tutela provisória para majoração liminar da verba alimentar deve observar os requisitos do art. 300 do CPC, o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º do CC) e o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA). 2.
Verificando-se que a decisão agravada se fundamenta em elementos objetivos constantes dos autos como a elevação dos custos educacionais, a inadequação da tentativa de redução das despesas, a fase de desenvolvimento da menor e indícios de capacidade contributiva ampliada do genitor, revela-se legítima a majoração provisória da pensão alimentícia, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com o novo valor. 3.
A reversão da medida demandaria dilação probatória para apuração precisa da condição econômica das partes, providência incabível na via estreita do agravo de instrumento, cuja cognição é sumária. 4.
Parecer da PGJ: pelo conhecimento e não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo hígida a decisão agravada que majorou provisoriamente os alimentos para o patamar de dois salários mínimos mensais, até ulterior deliberação no juízo de origem, após regular instrução probatória, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
18/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/07/2025 15:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
18/07/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005990-22.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 52) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: NOE SOARES DE ARAÚJO ADVOGADO(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA (OAB TO006503) AGRAVADO: VALERIA DIAS MACHADO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVADO: ANA BEATRIZ DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): RICARDO VICENTE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 16:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
30/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Relatório
-
25/06/2025 16:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
25/06/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
30/05/2025 18:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
-
30/05/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/05/2025 17:18
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
21/05/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
19/05/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
14/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
14/04/2025 16:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
11/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006887-66.2024.8.27.2706
Maria Santos de Almeida Porto da Luz
Ana Santos de Almeida Porto
Advogado: Julia Feitosa Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2024 12:17
Processo nº 0000348-96.2024.8.27.2702
Bravo Empreendimentos Construtora e Loca...
Estado do Tocantins
Advogado: Raimundo Nonato Fraga Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 13:36
Processo nº 0000348-96.2024.8.27.2702
Bravo Empreendimentos Construtora e Loca...
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 15:14
Processo nº 0010560-67.2024.8.27.2706
Carlos Augusto Ricardo Filho
Processo de Jurisdicao Voluntaria - sem ...
Advogado: Daniel Alves Guilherme
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2024 14:47
Processo nº 0034435-31.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Transpanorama Transportes S.A.
Advogado: Paula Karena Felice de Sales
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2023 08:31