TJTO - 0010560-67.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0010560-67.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO RICARDO FILHOADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de pedido de restauração de registro público formulado por CARLOS AUGUSTO RICARDO FILHO.
A parte autora requereu, em síntese, a restauração de seu registro de nascimento sob o argumento de que ao buscar junto ao cartório extrajudicial do local de registro a emissão da segunda via do documento, o Oficial informou que o seu documento civil foi cancelado por ordem judicial. Por meio do despacho do evento 29, DOC1, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório extrajudicial de Registro Civil da 5ª Zona de São Luís – MA, requisitando a transcrição da averbação lá manuscrita, bem como esclarecimento dos fundamentos do cancelamento do registro de nascimento do autor.
Em resposta, a Serventia Cartorária disponibilizou a transcrição da averbação e, informou que em relação aos fundamentos da averbação, a atual oficiala do Cartório é impossibilitada de justificar, tendo em vista que a referida anotação do livro foi realizada em outra gestão, tendo como titular a Sra.
Núbia Maria Lemos Silva, delegatária responsável a época dos fatos e que, a responsabilidade dos notários e registradores é pessoal, visto que o Cartório não possui personalidade jurídica (evento 32, DOC1). Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 27, DOC1 e evento 38, DOC1).
Relatado no essencial. Decido.
II) Fundamentação O requerente busca a restauração do seu assento de nascimento, uma vez que o mesmo foi cancelado por ordem judicial.
Consoante se depreende dos autos, o assento de nascimento do requerente lavrado no Cartório Extrajudicial de Registro Civil da 5ª Zona de São Luís – MA foi cancelado por ordem judicial.
Ocorre, porém, que à época do nascimento, o requerente foi devidamente registrado no livro próprio de nascimentos da serventia extrajudicial, conforme se depreende da 1ª via da certidão de nascimento do evento 1, DOC5.
De acordo com o documento o requerente Carlos Augusto Ricardo Filho, filho de Carlos Augusto Ricardo e Norma dos Santos Costa, natural de Teresina/PI, foi registrado no Cartório Extrajudicial de Registro Civil da 5ª Zona de São Luís – MA, conforme Certidão de Nascimento nº 500330, livro A-64, folha 282-V. Todavia, apesar do mesmo ter sido cancelado por ordem judicial, conforme informações prestadas pelo cartório extrajudicial, é irrefutável a prova de que o mesmo existia, bem como não há qualquer indício de falsidade do mesmo.
Diante disso, constata-se a necessidade de o registro civil ser regularizado, uma vez que interfere diretamente na vida da requerente e na prática dos atos da vida civil.
Nesta linha, tem-se que a prova trazida aos autos demonstraram a veracidade das informações apresentadas na inicial.
Assim, o assento de nascimento da parte autora, lavrado no Cartório Extrajudicial de Registro Civil da 5ª Zona de São Luís – MA, deve ser devidamente restaurado.
Destarte, satisfeitas as exigências do artigo 109, da Lei nº 6.015/73, o deferimento do pedido é medida impositiva ao caso em apreço.
III) Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar ao Oficial do Cartório Extrajudicial de Registro Civil da 5ª Zona de São Luís – MA, responsável pela emissão da primeira via da certidão de nascimento, que promova a restauração do assento de nascimento do autor Carlos Augusto Ricardo Filho, filho de Carlos Augusto Ricardo e Norma dos Santos Costa, natural de Teresina/PI, de acordo com as informações contidas na inicial desta ação, 1ª via da certidão de nascimento, na cédula de identificação e demais documentos, devendo desta forma, efetuar o registro no livro próprio da serventia.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado/Carta precatória ao Cartório de Registro Civil acima mencionado, para que proceda o cumprimento da ordem e intimem-se os interessados a retirarem na escrivania para as providências de mister.
Sem honorários de sucumbência, em razão da natureza voluntária da causa.
Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/06/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/05/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:34
Juntada - Informações
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05/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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14/01/2025 14:20
Expedido Ofício - 1 carta
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16/12/2024 09:47
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 17:09
Conclusão para decisão
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02/12/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/10/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:37
Juntada - Informações
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23/10/2024 16:26
Protocolizada Petição
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07/08/2024 13:38
Expedido Ofício - 1 carta
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01/08/2024 10:29
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 13:07
Conclusão para despacho
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10/07/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/05/2024 18:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/05/2024 15:27
Conclusão para despacho
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20/05/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2024 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS AUGUSTO RICARDO FILHO - Guia 5473786 - R$ 63,00
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20/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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