TJTO - 0008846-13.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008846-13.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008846-13.2023.8.27.2737/TO APELADO: EDIVAN ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ (evento 25), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIO.
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRREGULARIDADE.
CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO CHEFE DE GABINETE.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 75, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do apelado para condenar o apelante ao pagamento de quinquênios previstos no art. 106 da Lei Municipal nº 011/1995.
O apelante alega, em preliminar, a nulidade absoluta do processo por irregularidade na citação, que foi realizada na pessoa do chefe de gabinete e não do prefeito, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório.
No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 918/2007 revogou tacitamente o direito aos quinquênios, pedindo, alternativamente, a improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação do apelante realizada em pessoa diversa daquelas previstas no art. 75, III, do CPC acarreta nulidade da sentença, considerando a inexistência de contestação e o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) verificar a possibilidade de pagamento dos quinquênios previstos no art. 106 da Lei Municipal nº 011/1995, diante da alegada revogação tácita pela Lei Municipal nº 918/2007.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 75, III, do Código de Processo Civil estabelece que o Município deve ser citado na pessoa do prefeito, procurador ou entidade expressamente autorizada.
No caso em, o mandado de citação foi recebido pelo chefe de gabinete, pessoa sem legitimidade para representar o Município em juízo, o que configura vício de citação. 4.
A jurisprudência admite citação irregular quando não há prejuízo ao direito de defesa.
Contudo, na espécie, restou demonstrado o prejuízo, pois o apelante não apresentou contestação e foi julgado à revelia, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O art. 239 do CPC dispõe que a citação válida é condição indispensável para a constituição do processo, sendo a ausência desta vício insanável que implica nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. 6.
Constatada a nulidade da sentença, torna-se desnecessária a análise das teses de mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a citação do Município na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 75, III, do CPC. Tese de julgamento: “ 1.
A citação do Município deve ser realizada na pessoa do prefeito, procurador ou entidade expressamente autorizada, conforme previsto no art. 75, III, do Código de Processo Civil. 2.
A citação realizada em pessoa sem legitimidade para representar o Município é nula, implicando prejuízo irreparável ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a ausência de contestação conduz à revelia. 3.
A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, que acarreta a cassação da sentença e a necessidade de retorno dos autos para regular constituição do processo.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, III; 239; 242, § 3º; LINDB, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0003685-74.2021.8.27.2710, Rel.
Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 17/05/2023, DJe 19/05/2023.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega, em síntese, que “O Tribunal de origem, ao manter a sentença que reconheceu o direito adquirido do servidor aos quinquênios mesmo após a revogação da Lei Municipal nº 011/1995 pela Lei Municipal nº 918/2007, negou vigência ao conceito de direito adquirido, conforme reiteradamente interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Sustenta que “Em relação ao direito adquirido, outros tribunais têm adotado o entendimento de que, em se tratando de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, a revogação da norma que as instituiu impede a aquisição de novos direitos após a sua vigência, ressalvados aqueles já incorporados ao patrimônio do servidor”.
Afirma, ainda, que o Tribunal de origem teria omitido manifestação quanto à alegação de prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 29.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Inicialmente insta ressaltar que o recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal teria sido supostamente contrariado pelo órgão julgador, tampouco discorreu sobre a forma pela qual essa violação teria ocorrido.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ademais, ainda que superado esse óbice, por certo que o recurso especial não mereceria admissão, eis que a revisão do entendimento adotado pela turma julgadora demandaria a interpretação de normas de direito local, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula 280, aplicada por analogia, que dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Por fim, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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07/07/2025 15:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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31/05/2025 10:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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31/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/05/2025 12:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/05/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 13:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/05/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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13/02/2025 10:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/02/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/02/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
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24/01/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/01/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/01/2025 14:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/01/2025 14:55
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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22/01/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 644
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17/12/2024 09:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/12/2024 09:44
Juntada - Documento - Relatório
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10/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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