TJTO - 0002757-53.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002757-53.2023.8.27.2743/TO AUTOR: ISAIAS BRASIL COELHOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no evento 51 contra a sentença proferida no evento 47.
O embargante sustenta, em síntese, que o magistrado foi omisso em não estipular a DCB, bem como não determinar que cabe ao próprio segurado solicitar a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto nos 15 dias que antecede a DCB, conforme dispõe os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.
Requereu o acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 55). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer eventuais obscuridades, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Os embargos de declaração se prestam tão somente a integrar e esclarecer os termos da decisão embargada, sendo que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração.
No caso em exame, os embargos de declaração opostos pelo embargante versam sobre matérias já analisadas em sede de sentença.
A sentença proferida nos autos manifestou-se expressamente na parte dispositiva quanto a DCB, bem como deixou claro que caso a incapacidade persista a parte deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS – “O benefício será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação do benefício.
Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá até 15 dias antes do término do benefício apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme prevê o § 9º, art. 60, do Plano de Benefícios.” Assim, o mero inconformismo do embargante em relação à sentença proferida nos autos, que foi contrária nestes pontos aos seus interesses, não enseja o cabimento de embargos de declaração a pretexto de omissão, como forma de rediscutir o mérito, e buscar a reforma do decisum.
Nesta senda, tratando-se de mera irresignação, a questão não deve ser enfrentada em embargos declaratórios, uma vez que o ordenamento jurídico possui meios adequados para rediscussão da lide.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL.
CONDIÇÃO EXTENSIVA.
CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 5 Ademais, em razão do princípio do livre convencimento motivado, é conferida a autonomia ao julgador para poder apreciar o acervo probatório constante dos autos e sobre ele deliberar acerca daquele elemento que compreende relevante ao deslinde da controvérsia, fundamentando a razão da conclusão adotada, assim como realizado no caso dos autos. 6 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 7 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 8 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 9 - Embargos de declaração opostos rejeitados. (EDAC 0025729-28.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) - Grifo nosso Destarte, não possuem respaldo os argumentos apresentados pelo embargante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, e mantenho a sentença proferida no evento 47 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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23/03/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 07:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/01/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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14/11/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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06/05/2024 14:17
Perícia realizada
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22/04/2024 16:27
Protocolizada Petição
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08/04/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/03/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:10
Perícia agendada
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22/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2024 11:44
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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01/02/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:40
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 14:57
Conclusão para despacho
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08/01/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/01/2024 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 01:43
Despacho - Mero expediente
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28/11/2023 15:55
Conclusão para despacho
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28/11/2023 15:55
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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