TJTO - 0000213-44.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000213-44.2025.8.27.2704/TO REQUERENTE: SANTANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA Visto etc.
Trata - se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO proposta por SANTANA ALVES DA SILVA. Narra a parte autora que, ao requerer segunda via da certidão de nascimento, o Cartório disponibilizou novo documento com erros materiais e divergências que necessitam de retificação, conforme demonstrado pela certidão de nascimento original...
As divergências são as seguintes: o Data de nascimento: consta como 12/04/1967, quando o correto é 16/04/1959; o Nome da mãe: consta como Maria do Carmo Leite Silva, quando o correto é Maria do Carmo da Silva; o Nome do pai: consta João Alves da Silva, quando o correto é João Alves de Sousa o Nome do avô materno: consta como Silverio Alves da Silva, quando o correto é Silverio Alves Craveiro; o Nome da avó materna: consta como Joana Lima Leite, quando o correto é Joana Alves da Silva.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. No Evento 08 o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: É certo que o artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza o pedido de retificação de assentamento no Registro Civil, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse mesmo viés, o artigo 56 dos dispositivo em comento, prevê ainda a possibilidade de alteração do prenome, sendo o pedido trazido à baila lícito. Ademais, ao compulsar os autos não se verifica indícios de fraude ou falsidade, devendo, pois, serem tidas como verdadeiras as declarações prestadas pelo autor.
Os documentos juntados são uníssonos pela autenticidade e legitimidade da qualificação da parte autora, inclusive tendo o Ministério Público manifestado pelo acolhimento do pedido. Dessarte, sendo a parte legítima e comprovada sua real existência, faz jus a retificação do assento na forma como postulado na petição inicial. Ante o exposto, passo ao decisum. III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, resolvo o mérito da demanda e extinguindo-a na forma do art. 487, I do CPC.
Determino que se proceda à RETIFICAÇÃO do registro de nascimento da parte autora, devendo agora constar: Data de nascimento: 16/04/1959; Nome da mãe: Maria do Carmo da Silva;Nome do pai: João Alves de Sousa ;Nome do avô materno: Silverio Alves Craveiro; Nome da avó materna: Joana Alves da Silva.
Cumpra - se a presente sentença independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se Mandado de Averbação ao Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Araguacema/TO, a fim de que proceda à necessária retificação. Sem custas e honorários por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo mais diligencias a serem cumpridas, arquive – se com as baixas de praxe. Intimem - se.
Cumpra - se. Araguacema, data certificado pelos sistema Eproc. -
04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/05/2025 14:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 17:33
Conclusão para decisão
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23/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/03/2025 16:14
Conclusão para decisão
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24/03/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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