TJTO - 0000357-86.2023.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5754742 - R$ 230,00
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000357-86.2023.8.27.2704/TO AUTOR: IZAURA BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença de Evento 28. Contrarrazões apresentadas no evento 37.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
REEXAME DA CAUSA.
LIMITES DO RECURSO.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissão, obscuridade, erro material ou efetiva contradição existente no acórdão, sendo incabíveis quando opostos com o intuito de rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento claro. 2.
As alegações da embargante abrigam apenas irresignação contra a tese e os fundamentos constantes do voto e do acórdão aludido. Disso decorre o caráter infringente que pretende atribuir ao presente recurso, buscando, por via oblíqua, o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, o que é de todo inviável no caso em espécie. 3.
No caso, procedendo-se à uma releitura dos razões fático-jurídicas expendidas no voto que integra o acordão embargado, observa-se que a questão debatida nos presentes Embargos Declaratórios (prescrição) foi fundamentadamente apreciada e decidida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003452-43.2022.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 21/10/2024 10:06:40) Ainda: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - OMISSÃO OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS - 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 (2008/0084024-0) - 1ª T - Relª Minª Denise Arruda - DJe 25.11.2009 - p. 968). No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 - (2008/0253650-0) - 1ª T Relª Minª Denise Arruda - DJe 25.11.2009 - p. 981) Com essas considerações, conheço os embargos de declaração por ser tempestivo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC. Expeça – se o necessário. Cumpra – se. Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2025 14:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 15:44
Conclusão para decisão
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13/06/2025 15:44
Lavrada Certidão
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08/01/2025 12:07
Protocolizada Petição
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23/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2024 18:42
Protocolizada Petição
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/07/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2024 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2024 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/06/2024 17:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/01/2024 18:42
Protocolizada Petição
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21/11/2023 14:47
Conclusão para despacho
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25/07/2023 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:31
Protocolizada Petição
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13/06/2023 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2023 12:05
Protocolizada Petição
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09/06/2023 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2023 16:20
Protocolizada Petição
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2023 12:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2023 10:04
Protocolizada Petição
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10/05/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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10/05/2023 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - EXCLUÍDA
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09/05/2023 13:44
Protocolizada Petição
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27/04/2023 17:56
Decisão - Concessão - Liminar
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24/04/2023 14:20
Conclusão para decisão
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24/04/2023 14:13
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2023 10:26
Protocolizada Petição
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22/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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