TJTO - 0001469-42.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001469-42.2024.8.27.2741/TO EMBARGANTE: CAIO HENRIQUE CAMPANERADVOGADO(A): JUSTINIANO DE MELLO SILVA (OAB TO006121)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por CAIO HENRIQUE CAMPANER em face do SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ, qualificados na inicial.
Foi determinada à parte autora a emenda à inicial, para recolhimento das custas e da taxa judiciária tidos como essenciais à propositura da demanda.
Embora a autora tenha sido intimada, não emendou a inicial adequadamente no prazo estabelecido. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese à determinação proferida nos autos, verifica-se que a autora não procedeu à emenda da inicial, adequadamente, pois não juntou os documentos solicitados.
Assim, não atendida a determinação de emenda à inicial, dispõe o CPC no que interessa à lide: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - REQUERIMENTO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - RÉU APOSENTADO POR IDADE PELO INSS-- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INOBSERVÊNCIA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
PERPETUAÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para estar apta a petição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; endereço eletrônico; domicílio e residência do autor e do réu. 2.
O indeferimento da petição inicial somente poderá ocorrer se, oportunizada à parte emendá-la, esta não o fizer de forma satisfatória (art. 321 do CPC), sendo desnecessária, inclusive, a intimação pessoal da parte, pois "a determinação de que se emenda a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, § 1º, do CPC" (REsp 80.500-SP, rel, Min.
EDUARDO RIBEIRO). 3. tendo o juiz verificado a ausência de preenchimento de requisito indispensável à propositura da ação, e oportunizado à parte prazo a suprir a irregularidade apontada (evento 2), nos termos do art. 321 do CPC, sem que esta providenciasse o cumprimento da diligência necessária, impõe-se o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, tal como na espécie. 4.
Os vícios apontados na inicial pelo juiz não foram atendidos na sua integralidade, pela parte autora no prazo estipulado, além disso, consultando os autos tenho que não foram juntados aos autos com a inicial os documentos pessoais nem comprovante de endereço do autor, limitando-se a parte autora ora Apelante juntar tão somente procuração e extrato bancário resultando na extinção do feito sem julgamento de mérito. 5.
Recurso recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0002641-88.2020.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020 09:48:51) Por fim, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o indeferimento da inicial, após a intimação da parte autora para emenda, dispensa a sua intimação pessoal.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1095871-RJ, Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 06/04/2009) No caso dos autos, malgrado devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte, incorrendo nas conseqüências previstas em caso de não atendimento à determinação.
Cabe salientar que tratam-se de ações ajuizadas em massa, afetando diretamente as metas do CNJ, bem como o razoável andamento processual e a celeridade dos feitos, não sendo razoável a reiterada dilação de prazo para juntada de documentos de fácil obtenção.
Logo, outra solução não há senão extinguir o feito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC, por não ter a parte autora procedido, adequadamente, à emenda da inicial.
Custas pela parte autora.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem verba honorária.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 10:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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12/06/2025 20:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/04/2025 11:49
Conclusão para despacho
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02/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
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19/03/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAIO HENRIQUE CAMPANER - Guia 5680728 - R$ 370,10
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19/03/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAIO HENRIQUE CAMPANER - Guia 5680727 - R$ 518,80
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19/03/2025 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2025 12:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
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19/03/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 21:59
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 12:18
Conclusão para despacho
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11/02/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 12:07
Conclusão para despacho
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02/12/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 09:56
Distribuído por dependência - Número: 00004800720228272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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