TJTO - 0036614-40.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/07/2025 23:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036614-40.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036614-40.2020.8.27.2729/TO APELANTE: MARLON BRANDO PEREIRA FEITOSA (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS BOTOSSO (OAB GO032397) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por MARLON BRANDO PEREIRA FEITOSA, em face da Decisão monocrática proferida no Evento 16, no âmbito da Apelação nº 0036614-40.2020.8.27.2729, que não conheceu do recurso anteriormente interposto, por entender-se intempestivo.
Na instância de origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de MARLON BRANDO PEREIRA FEITOSA e AMÉLIO CAYRES DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que o primeiro, servidor público ocupante do cargo efetivo de áudio datilógrafo da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, esteve ausente do país por diversos períodos entre agosto de 2009 e novembro de 2016, enquanto continuava a receber, regularmente, sua remuneração sem efetiva contraprestação laboral.
A denúncia teve por base as apurações realizadas no Inquérito Civil nº 2017.3.29.09.0222, que resultaram na identificação de suposto enriquecimento ilícito e lesão ao erário estadual, causada pela ausência injustificada ao trabalho e omissão na fiscalização por parte do então Deputado Estadual AMÉLIO CAYRES DE ALMEIDA, chefe imediato do servidor.
A Petição Inicial narra que o requerido esteve lotado no gabinete parlamentar entre 2009 e 2016, com sucessivas renovações de lotação, mesmo estando comprovadamente residindo no exterior — notadamente no Canadá — durante quase todo o período.
Apontou-se o prejuízo ao erário no valor de R$ 1.403.970,60, sendo pleiteada a condenação nas sanções dos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
Por Sentença proferida no Evento 123, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, condenando MARLON BRANDO PEREIRA FEITOSA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, caput, inciso XI, da Lei nº 8.429/92.
Foram-lhe impostas as sanções do artigo 12, inciso I, do referido diploma legal, consistentes em: a) ressarcimento integral do dano, com atualização monetária e juros moratórios desde o recebimento de cada vencimento; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; d) multa civil no valor do dano; e) proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período.
Foi, ainda, condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por sua vez, foi rejeitado o pedido de condenação em face do corréu AMÉLIO CAYRES DE ALMEIDA.
Inconformado, MARLON BRANDO PEREIRA FEITOSA interpôs a presente Apelação (Evento 160).
Nas razões recursais, alega, em preliminar, a nulidade dos atos processuais praticados após o Evento 145, por ausência de manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de suspensão do feito, formulado com vistas à celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), nos termos do artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Alega, ainda, que o recurso seria tempestivo, sustentando justa causa pela ausência de apresentação dentro do prazo legal, em razão de incapacidade laboral temporária da causídica, devidamente comprovada por atestado odontológico.
No mérito, argumenta que não houve dolo na conduta imputada ao Apelante, ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa.
Sustenta que, embora tenha se ausentado do país, buscava qualificação acadêmica, que resultou em sua atuação voluntária junto a órgãos da Administração Pública Estadual, como a Escola do Legislativo e a JUCETINS.
Aponta que a aplicação das sanções foi desproporcional à conduta, não sendo razoável a imposição de todas as penalidades cumulativamente, devendo ao menos ser revista a dosimetria, à luz de atenuantes.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da nulidade, ou, caso ultrapassada a preliminar, a absolvição por ausência de dolo, ou, alternativamente, a redução das sanções aplicadas.
Em Contrarrazões (Evento 167), o Ministério Público do Estado do Tocantins pugnou, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso por intempestividade, afirmando que o prazo recursal expirou em 14/10/2024 e que o recurso somente foi interposto em 15/10/2024, sendo insuficiente o atestado médico apresentado para justificar a postergação.
Afirmou, também, ausência de interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Civil.
No mérito, defendeu o acerto da Sentença, asseverando que o Apelante incorreu, de forma consciente e voluntária, em ato de improbidade, causando prejuízo ao erário ao perceber remuneração sem contraprestação de serviços públicos, caracterizando-se enriquecimento ilícito.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nestes Autos por meio do Parecer constante no Evento 13, opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade, bem como pela rejeição da preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, pelo não provimento do apelo, com manutenção integral da Sentença recorrida, por restar evidenciada a conduta dolosa do Apelante e o efetivo dano ao erário, com enriquecimento ilícito configurado, conforme provas dos autos.
Por Decisão (Evento 16), o recurso de Apelação não foi conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser intempestivo.
Considerou-se o início da contagem do prazo recursal em 24/9/2024 e término em 14/10/2024.
Contudo, a Apelação foi protocolada somente em 15/10/2024.
Salientou-se ainda que o atestado odontológico apresentado pela defesa no último dia do prazo recursal indicava apenas o atendimento da advogada entre as 7h e 9h do dia 14/10/2024, não demonstrando incapacidade total que justificasse a devolução do prazo.
Citou-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doença do advogado somente enseja a devolução do prazo recursal quando houver prova inequívoca de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado.
Inconformado, o apelante opôs os presentes Embargos de Declaração.
Nas razões dos presentes Embargos de Declaração, alega que a Decisão embargada padece de omissão e contradição, por ter ignorado a recomendação expressa contida no atestado odontológico apresentado, a qual indicava necessidade de afastamento das atividades laborais da advogada por 2 dias, em virtude de procedimento odontológico realizado.
Sustenta que a análise da Decisão embargada limitou-se ao horário do atendimento (das 7h às 9h), desconsiderando a indicação de afastamento por 48 horas.
Argumenta que, ao afirmar que a incapacidade da advogada ocorreu por apenas duas horas, a Decisão incorreu em contradição com o conteúdo do referido atestado, que atestava incapacidade por 2 dias.
Assevera que a interpretação da Decisão viola o conteúdo literal do documento médico e que a incapacidade específica e quantificada da causídica não foi devidamente considerada.
Contesta a afirmação de que a advogada poderia ter substabelecido o mandato antes do término do prazo recursal.
Sustenta que exigir tal conduta equivaleria a exigir que o advogado previsse previamente uma incapacidade superveniente, o que, segundo a defesa, configura situação de prova diabólica.
Ademais, destaca que o atestado odontológico não apresenta genericidade, como constou na fundamentação da Decisão embargada, mas sim informação precisa sobre a necessidade de afastamento por 2 dias, o que afastaria a alegação de ausência de justa causa.
Reforça sua tese citando jurisprudência de que, havendo expressa indicação de afastamento por período determinado, não se configura atestado genérico, o que, em tese, autorizaria a devolução do prazo recursal.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, com o suprimento da omissão e da contradição apontadas, para que sejam conferidos efeitos modificativos à Decisão embargada, a fim de afastar a intempestividade e possibilitar o regular processamento do recurso de Apelação.
Em Contrarrazões, o órgão ministerial embargado defende a rejeição dos Embargos de Declaração.
Asseverou que a Decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que não houve qualquer omissão ou contradição, tendo sido analisados todos os argumentos apresentados pela defesa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Salientou que o fato de a advogada da parte atuar individualmente não afasta a possibilidade de substabelecimento, e que a justificativa apresentada com base no atestado odontológico não configura motivo idôneo para a devolução do prazo recursal, por não comprovar absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração e não de revisão.
Não se prestam para veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria já analisada, debatida e julgada.
Sua finalidade precípua é de adequação do julgado embargado, a fim de suprimir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades e corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos presentes Embargos de Declaração concentra-se na alegada existência de omissão e contradição na Decisão monocrática proferida no Evento 16, que não conheceu da Apelação, ao fundamento de intempestividade.
Sustenta o embargante que a Decisão teria deixado de apreciar de forma adequada o conteúdo do atestado odontológico acostado aos autos, que atestaria a necessidade de afastamento da advogada por dois dias, bem como teria incorrido em contradição ao restringir a análise ao período de atendimento indicado no documento médico, entre 7h e 9h do dia 14/10/2024, sem considerar a orientação expressa de afastamento por 48 horas.
Da análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
No caso em análise, a Decisão embargada examinou todas as questões postas à apreciação, tendo procedido à análise detalhada dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o não conhecimento da presente Apelação por intempestividade.
A Decisão, ao fundamentar sua conclusão, considerou as datas da intimação da Sentença e do protocolo da Apelação, fixando com precisão o termo inicial e final do prazo recursal, nos exatos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e do artigo 219 do mesmo diploma legal.
Dos autos originários extrai-se que a intimação eletrônica da Sentença foi expedida no Evento 149, em 12/9/2024, sendo confirmada eletronicamente em 22/9/2024, conforme se verifica no Evento 158.
Assim, a contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 24/9/2024, encerrando-se, portanto, em 14/10/2024.
Todavia, o recurso de Apelação somente foi protocolado em 15/10/2024, conforme comprova o Evento 160, ou seja, após o prazo legal, razão pela qual se revela intempestivo.
No tocante à justificativa apresentada pela defesa, consubstanciada no atestado odontológico juntado no Evento 160, a Decisão embargada enfrentou o tema com a profundidade exigida, inclusive transcrevendo os elementos constantes do referido documento.
Ressaltou-se que o atestado médico limitou-se a informar que a advogada da parte esteve sob cuidados profissionais no período das 7h às 9h do dia 14/10/2024, ou seja, por apenas duas horas no último dia do prazo recursal.
Na sequência, a Decisão apontou, com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que a doença de advogado, para ensejar a devolução de prazo, deve estar devidamente comprovada com indicação inequívoca de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato durante todo o prazo recursal, o que não se verificou nos autos.
Transcreve-se, novamente, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
JUSTA CAUSA.
ATESTADO MÉDICO.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.
Na hipótese, o advogado não comprovou a alegada força maior. 3.
Agravo interno não provido.” STJ - AgInt no REsp: 1673033 SP 2017/0117281-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017).
Grifei.
No mesmo sentido, está a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 15 DIAS ÚTEIS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp 1.673 .033/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017).
Quando o advogado supostamente enfermo não comprovar a incapacidade de peticionar não configura justa causa a perda do prazo recursal a ensejar sua devolução.
No caso, não há demonstração da impossibilidade do exercício da profissão ou para substabelecer o mandato.
Se entre a data da intimação e a interposição do recurso transcorreram mais de 15 dias úteis, sem que tenha se verificado qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido por ser intempestivo e não é admitida justificativa que diz respeito à doença deficientemente comprovada e sem demonstração de que o advogado estaria impossibilitado para exercício da profissão ou substabelecimento do mandato.
Recurso não conhecido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14170816420238120000 Dourados, Relator.: Juiz ALEXANDRE BRANCO PUCCI, Data de Julgamento: 25/6/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/6/2024).
Grifei.
Quanto à alegada omissão acerca da recomendação de afastamento das atividades por dois dias, contida no atestado odontológico, verifica-se que a Decisão recorrida enfrentou essa circunstância, ainda que implicitamente, ao destacar que o documento médico não evidenciava qualquer incapacidade prolongada ou impeditiva da prática de atos processuais durante o prazo recursal.
Embora o Embargante insista que o atestado contém recomendação expressa de afastamento, a Decisão ora embargada deixou claro que a mera existência de uma orientação médica para repouso não se traduz, automaticamente, em demonstração de impossibilidade absoluta de atuação profissional ou de realização de substabelecimento de poderes, conforme exigido pela jurisprudência da Corte Superior.
A propósito, a Decisão embargada transcreveu precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam exatamente da distinção entre atestados médicos genéricos e aqueles que atestam de forma específica a incapacidade absoluta do causídico.
Ressaltou-se, inclusive, que o entendimento consolidado exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade de exercício da profissão ou de delegação de poderes, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
O embargante, ao contrário, limitou-se a apresentar documento que, ainda que mencione afastamento por dois dias, não contém qualquer detalhamento técnico acerca da efetiva incapacidade de atuação profissional da advogada no curso do prazo recursal.
No tocante à alegação de que a Decisão incorreu em contradição ao afirmar que a incapacidade foi de duas horas, quando o atestado faria referência a dois dias de afastamento, cabe esclarecer que a fundamentação da decisão embargada fez distinção expressa entre o horário efetivo de atendimento clínico e a ausência de demonstração de incapacidade prolongada para os atos da profissão de advogada.
A menção ao período de duas horas foi contextualizada à luz do conteúdo probatório apresentado, e a conclusão de ausência de justa causa para devolução de prazo foi firmada com base na ausência de demonstração da imprescindível incapacidade absoluta, e não apenas na duração objetiva do atendimento clínico.
Ainda, quanto ao argumento de que a exigência de substabelecimento equivaleria a uma prova diabólica, por exigir do advogado a previsão de uma futura e incerta incapacidade, verifica-se que a decisão embargada também abordou tal ponto.
Esclareceu que, sendo a advogada a única patrona da parte, incumbia-lhe, diante da aproximação do termo final do prazo, adotar todas as providências processuais adequadas para salvaguardar o direito de recorrer, o que inclui a possibilidade, jurídica e fática, de substabelecimento de poderes, medida que não depende de prognósticos médicos, mas de prudência na condução da defesa técnica.
Importa registrar, por fim, que a Decisão embargada também apreciou o pedido de suspensão do feito para celebração de Acordo de Não Persecução Civil, rechaçando-o com base na inexistência de interesse do Ministério Público, posição que foi manifestada de forma clara tanto na primeira instância como pela Procuradoria Geral de Justiça.
Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração opostos, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado na Decisão embargada, que não conheceu do recurso de Apelação, ao fundamento de sua intempestividade.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
30/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 16:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 13:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/06/2025 13:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/06/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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28/05/2025 17:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/05/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/05/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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29/04/2025 15:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/04/2025 15:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/04/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/03/2025 14:37
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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20/03/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 13:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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18/03/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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18/03/2025 08:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/03/2025 08:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/02/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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