TJTO - 0027057-59.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:55
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 13:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2025 13:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/09/2025 13:52
Recebido os autos
-
01/09/2025 18:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
01/09/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2025 10:28
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 56
-
25/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027057-59.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: BRENDHA SILVA GALVAOADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597)ADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO011278) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95 intimo a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso apresentado nos autos. -
24/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027057-59.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: BRENDHA SILVA GALVAOADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597)ADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO011278) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência ou não de responsabilidade do Estado do Tocantins quanto ao suposto erro de diagnóstico em atendimento realizado no Hospital Regional de Araguaína (HRA), unidade de gestão do Estado do Tocantins, de consequência o dever de indenizar pelos supostos danos morais sofridos pela autora.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Como é sabido, para se caracterizar a responsabilidade civil quatro requisitos devem estar presentes, são eles: a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo do agente; c) dano; d) relação de causalidade (CC, arts. 186 e 927).
Da Ação ou Omissão Consoante o Código Civil, comete ato ilícito “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” (CC, art. 186), do mesmo modo o “titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 187).
Pois bem.
A autora, Brendha Silva Galvão, foi vítima de acidente de trânsito em 03/05/2024 e, após atendimento inicial na UPA, foi transferida ao HRA em 04/05/2024 com diagnóstico de “Fratura da Extremidade Proximal da Tíbia” (CID S82.1), com indicação de tratamento cirúrgico.
A cirurgia foi agendada para 07/05/2024, conforme a solicitação de procedimento anexada aos autos.
O registro de gastos da sala cirúrgica e as anotações de enfermagem do dia 07/05/2024 são esclarecedores.
A autora foi levada ao centro cirúrgico e submetida à anestesia do tipo "raqui".
Contudo, a anotação de enfermagem é categórica ao registrar: "Obs: Após realizar Rx: Trat. conservador.
As 12:40hs. termino do procedimento Enc p/ R.P.A".
O resumo de alta hospitalar também indica "Tratamento conservador". Tais documentos comprovam que a indicação cirúrgica inicial estava equivocada e que o erro somente foi constatado após a autora já estar no centro cirúrgico e sob efeito de anestesia.
A conduta ilícita do ente público está caracterizada pela falha na prestação do serviço de saúde.
A ação estatal consistiu em submeter a paciente a um diagnóstico equivocado e, com base nele, a todo o protocolo pré-operatório, incluindo a internação por dias, a realização de exames, o jejum prolongado e, por fim, a aplicação de anestesia para um procedimento cirúrgico que se revelou desnecessário. A Constituição Federal reconhece no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante o requerido indicar que sua obrigação não é de resultado, é certo que este deveria ter empreendido a diligência necessária para o correto diagnóstico e, por consequência, prestar o serviço adequado para a promoção, proteção e recuperação da saúde da autora.
Desse modo, entendo estar presente o primeiro requisito para a configuração do dever de indenizar.
Da Culpa Com relação ao segundo requisito, consoante a teoria da culpa administrativa, a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, assegurado o direito de regresso (CF, art. 37, § 6º e CC, art. 932, III), desta forma, a requerente é dispensada de fazer prova da culpa ou dolo, sendo suficiente apenas a comprovação da existência do ato lesivo.
Do Dano Moral Segundo ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, conceitua-se dano como sendo a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral.
Especificamente em relação ao dano moral, o citado autor revela que ocorre quando “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio”.
O dano moral é evidente e decorre da própria situação vivenciada pela autora.
Ser informada da necessidade de uma cirurgia, passar pela angústia da espera, submeter-se a procedimentos invasivos como a punção venosa, suportar o jejum e, finalmente, ser anestesiada, para só então descobrir que tudo era fruto de um erro, ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, o erro do diagnóstico e do tratamento ocasionados pelo profissional da saúde do Estado do Tocantins, ora requerido, representa conduta incompatível com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, além de conflitante com os direitos constitucionais à vida e à saúde.
Portanto, os danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta do requerido estão devidamente provados. Da relação de Causalidade Destarte, se de um comportamento estatal (erro no diagnóstico e na indicação adequada do tratamento) resultou nas repercussões lesivas indicadas, recai-lhe a responsabilidade de reparação.
Assim, presentes os pressupostos indenizatórios, bem como ausente qualquer causa excludente de ilicitude, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade civil do requerido no caso sub examine, restando definir o quantum indenizatório do dano moral.
Do Quantum Indenizatório Sobre o valor da indenização, deve-se considerar com relação ao ofendido, a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza, a repercussão da ofensa e a posição social deste.
Em relação ao ofensor, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a situação econômica, e ainda, a extensão da reparação.
No caso, entendo que a quantia pleiteada supera os requisitos mencionados, portanto arbitro, a título de danos morais, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR a título de danos morais, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deverá incidir a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir da citação. b) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). c) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; d) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/07/2025 16:16
Conclusão para julgamento
-
24/07/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2025 16:14
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 16:14
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 24/07/2025 13:50. Refer. Evento 23
-
24/07/2025 11:58
Juntada - Informações
-
22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027057-59.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: BRENDHA SILVA GALVAOADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597)ADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO011278) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de videoconferência solicitado no evento 35. 2.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a participação na audiência remota exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais; b) é responsabilidade das partes por qualquer problema de conexão e/ou dificuldade técnica, inclusive no que se refere à participação das testemunhas. 3.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/07/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/07/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2025 18:29
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0027057-59.2024.8.27.2706/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: BRENDHA SILVA GALVAOADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597)ADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO011278)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 04/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 22 - 08/04/2025 - Despacho Mero expediente -
04/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 24/07/2025 13:50
-
08/04/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 15:50
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 15:41
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
24/03/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2025 17:11
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 18:00
Decisão - Outras Decisões
-
21/01/2025 18:02
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 18:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
21/01/2025 18:01
Processo Corretamente Autuado
-
20/12/2024 16:11
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011084-48.2025.8.27.2700
M L Araujo LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 23:24
Processo nº 0036614-40.2020.8.27.2729
Ministerio Publico
Amelio Cayres de Almeida
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2020 17:53
Processo nº 0036614-40.2020.8.27.2729
Marlon Brando Pereira Feitosa
Ministerio Publico
Advogado: Abel Andrade Leal Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 13:15
Processo nº 0028254-43.2025.8.27.2729
Gleison de Souza Sales
Estado do Tocantins
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:56
Processo nº 0028755-31.2024.8.27.2729
Jormar Veloso Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 14:10