TJTO - 0002355-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002355-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TERRA BRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDAADVOGADO(A): VIVIANE RAQUEL DA SILVA (OAB TO002991)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TERRA BRASIL ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0049043-97.2024.8.27.2729.
Ação de origem: A parte agravante havia protocolado petição física na origem, diante da informação fornecida pela Secretaria da 3ª Vara Cível de Palmas no sentido de que os autos do processo físico n. 2006.2.5109-7 foram retirados há anos pela patrona da parte agravada, não havendo desde então devolução ao cartório.
Por se tratar de autos não digitalizados, a parte agravante requereu, por petição física, a devolução compulsória dos autos.
Contudo, ao invés de acolher o pleito, o Juízo a quo determinou, por meio de despacho, que a parte autora apresentasse comprovantes de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como promovesse a adequação da petição inicial para o ajuizamento de ação própria, voltada à restauração de autos ou obrigação de fazer, por entender que o pedido formulado não poderia tramitar como simples petição intercorrente, mas sim como ação autônoma.
Recurso interposto: Inconformada com a decisão, TERRA BRASIL ENGENHARIA LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, inicialmente, que a medida pretendida se insere no âmbito do direito processual de requerer a devolução de autos retirados indevidamente, com fundamento no art. 234 do Código de Processo Civil, cuja aplicação independe de ação judicial autônoma.
Sustenta que a decisão agravada possui nítido conteúdo decisório, uma vez que nega, ainda que de forma implícita, o pleito de devolução dos autos, obrigando a parte agravante a ajuizar demanda diversa da que efetivamente requereu.
Defende o cabimento do agravo com base na urgência da medida, e com fulcro na interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, porquanto, se a matéria não for imediatamente apreciada, poderá gerar prejuízo processual irreparável ou de difícil reparação, dada a paralisação do feito originário.
Aponta ainda que a decisão judicial desconsidera os preceitos legais que determinam o dever do advogado de restituir os autos no prazo legal e autoriza à parte interessada o requerimento direto da devolução, sendo indevida a exigência de emenda da petição para adequação a rito de obrigação de fazer.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, com o reconhecimento da possibilidade de processamento do pedido como medida incidental para compelir a devolução dos autos retirados, ou, alternativamente, que seja determinada a intimação da patrona da parte agravada para devolver os autos no prazo de 24h, sob pena de multa, conforme previsto no art. 234, §2º do CPC.
Requer, ainda, a remessa da questão ao Ministério Público e à OAB para apuração das infrações administrativas eventualmente cometidas. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme mencionado, o Agravante interpôs o presente recurso contra o despacho que determinou sua intimação para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inicialmente, convém destacar que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 203 do Código de Processo Civil (CPC) apresentam as seguintes definições para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, e despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
E, conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de agravo de instrumento é cabível tão somente contra decisões interlocutórias.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra o despacho que determinou a juntada de documentos, uma vez que tal pronunciamento judicial não apresenta conteúdo decisório.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifica-se claramente que a via recursal escolhida pelo recorrente é inadequada.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar despacho de mero expediente que visa somente dar marcha ao processo, uma vez que somente houve a determinação para que a embargante, ora recorrente, fosse intimada para emendar a inicial e comprovar a gratuidade da justiça requerida. 2.
Ante o atributo da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, uma vez que é evidente a ausência de cunho decisório, forçoso concluir que a pretensão do agravante se revela manifestadamente inadmissível, sendo, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento n.º 0003421-87.2021.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021). (g.n.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO AJUIZAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ROL TAXATIVO DESCRITO NO ART. 1.015, CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchido requisito de admissibilidade. 2- O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre um dos casos descritos nos incisos e, in casu, o agravante insurge-se contra despacho que determinou a juntada de instrumento procuratório atualizado, com indicação da relação jurídica a ser objeto da ação, bem como declaração de ciência da parte quanto ao teor da pretensão.
Trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 3- Ademais, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas. 4- Recurso não conhecido.
TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0001984-40.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023).(g.n.).
Dessa forma, considerando que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta conteúdo decisório, tem-se que o recurso em exame é manifestamente inadmissível pela ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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16/05/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/04/2025 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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19/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387312, Subguia 5359 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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18/03/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/03/2025 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387312, Subguia 5375471
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17/03/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TERRA BRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA - Guia 5387312 - R$ 320,00
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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18/02/2025 12:34
Remessa Interna - CONTAD -> SGB03
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18/02/2025 12:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/02/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CONTAD
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17/02/2025 19:31
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/02/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TERRA BRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA - Guia 5385943 - R$ 160,00
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14/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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