TJTO - 0021949-43.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:06
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
26/06/2025 12:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2025 12:02
Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021949-43.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VALESKA RODRIGUES FONTOURAADVOGADO(A): BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS (OAB TO006800) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALESKA RODRIGUES FONTOURA contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, proferida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada perante o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, processo nº 0017336-77.2025.8.27.2729.
A agravante foi aprovada no concurso público promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins para o cargo de Policial Legislativo II, na condição de pessoa com deficiência (PCD), tendo sido formalmente nomeada, conforme publicação oficial no Diário da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (edição de 27/03/2025).
Após sua nomeação, no momento de sua posse, foi submetida à Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, que concluiu por sua inaptidão, sob o fundamento de que a deficiência apresentada (visão subnormal e cegueira legal) seria incompatível com as atribuições do cargo.
A parte autora postulou em primeira instância a concessão de tutela antecipada para assegurar sua posse, a qual foi indeferida pelo juízo a quo.
Inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, postulando a concessão da tutela em sede recursal. É o relatório.
Via de regra, é incabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que “a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.” (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009).
Por outro lado, nos termos do que dispõem conjuntamente os artigos 3º e 4º, da Lei n.º 12.153/2009, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo, de modo que pela interpretação dos referidos dispositivos, só é admitido recurso de agravo de instrumento na hipótese de deferimento da tutela antecipatória, não havendo, portanto, previsão para a hipótese de indeferimento do pedido antecipatório Ademais, o art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins (Resolução nº 07/2017), prevê de forma taxativa que: “É cabível agravo de instrumento apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” No caso concreto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência, o que não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no regimento, inferindo-se, daí, a ausência do requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante inexistência de previsão legal para tanto.
Sendo assim, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, por ausência de previsão legal específica para sua interposição, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do agravo.
Por fim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, uma vez que não acompanhada de documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 9.099/95 e no art. 33 da Resolução nº 07/2017, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de previsão legal, diante da irrecorribilidade da decisão interlocutória que indeferiu liminar no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais incidentes sobre o presente agravo.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Palmas (TO), data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 18:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
-
21/05/2025 13:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/05/2025 13:04
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/05/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALESKA RODRIGUES FONTOURA - Guia 5389912 - R$ 160,00
-
19/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023370-68.2025.8.27.2729
Estevao Vargas de Barros Espindola
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 17:24
Processo nº 0002802-77.2024.8.27.2725
Thais Santos Vicenal
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 13:24
Processo nº 0043217-90.2024.8.27.2729
Jose Roberto da Silva Dias Jaqueira
Portocred S.A. - Credito, Financiamento ...
Advogado: Cassio Magalhaes Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 09:18
Processo nº 0001377-90.2025.8.27.2721
Ministerio Publico
Elias Costa da Silva
Advogado: Roney Viana de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2025 18:16
Processo nº 0017563-67.2025.8.27.2729
Real Construtora e Incorporadora LTDA.
Vitor Allen Quarto Santos
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 17:25