TJTO - 0001377-90.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
05/09/2025 17:42
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
05/09/2025 16:29
Lavrada Certidão
-
03/09/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
03/09/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
01/09/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
01/09/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
29/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:01
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
-
28/08/2025 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
28/08/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
28/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
26/08/2025 17:56
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
26/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001377-90.2025.8.27.2721/TO RÉU: ELIAS COSTA DA SILVAADVOGADO(A): RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em desfavor de JHON GLENO MORAES DOS SANTOS e ELIAS COSTA DA SILVA, dando-os como incursos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida no dia 05 de maio de 2025 (evento 08).
Citados (evento 14 e 16), os acusados ofereceram resposta à acusação (eventos 19 e 30).
Verificada a inexistência de qualquer possibilidade de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de Instrução e Julgamento (evento 31).
Em audiência realizada no dia 01 de julho de 2025 (evento 68) foram inquiridas as testemunhas Mateus Lira de Abreu e Jose Luiz Barros Ferreira.
Na mesma ocasião foi realizado o interrogatório e as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais onde pleiteou a condenação nos termos da denúncia (evento 72).
A defesa do acusado Elias Costa da Silva pleiteou a desclassificação da acusação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.340/2006 e subsidiariamente o reconhecimento da atenuante da confissão (evento 82).
A defesa do acusado Jhon Gleno Moraes dos Santos pleiteou a absolvição por falta de provas da autoria e subsidiariamente a aplicação da pena mínima (evento 84). Relatado, passo a deliberar. A materialidade do fato esta demonstrada pela prova pericial.
No Inquérito policial relacionado consta Auto de Exibição e Apreensão de substâncias entorpecentes (evento 01, P_FLAGRANTE1, fls. 10) e Laudo de Exame Pericial com resultado positivo para Cocaína (evento 65 do IP). A autoria restou demonstrada pelo relato testemunhal e prova documental.
O Policial Militar Mateus Lira de Abreu (evento 68) afirmou que avistaram a motocicleta que estava sendo conduzida pelo acusado acusado Jhon Gleno e que havia um gapura na motocicleta.
Na ocasião ao ver a viatura o acusado empreendeu fuga, contudo, mais a frente os acusados caíram.
Ao realizar a abordagem foi possível identificar que o garupa, o acusado Elias Costa da Silva, lançou um objeto que se tratava das substâncias entorpecentes apreendidas. O acusado Elias Costa da Silva (evento 68) confessou que as substânciaas entorpecentes eram de sua propriedade porém que eram destinadas a seu uso pessoal.
Contudo, a versão apresentada pelo acusado Elias de que a substância entorpecente era para seu próprio uso não possui amparo. É que se tratava de 101 gramas de crack, pedaço que poderia gerar várias porções da substância entorpecente.
Apesar de não existir, na legislação a quantidade da porção da substância entorpecentes popularmente conhecida como Crack.
Analisando casos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 978928/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJ 14/05/2025,DJEN 20/05/2025) estabelece-se que a porção de crack possui aproximadamente 0,2 gramas.
Assim extrai-se a substância entorpecente apreendida poderia ser dividida em aproximadamente 500 (quinhentas porções), quantidade extramamente elevada para ser transporta por um usuário, sobretudo, quando se trata de substância com alto poder lesivo. No mais, quando ao acusado Jhon Gleno, apesar de negar participação no transporte da substância extrai-se que o mesmo era o condutor da motocicleta, pessoa que deu início à fuga.
Ademais, a prova pericial corrobora com a tese de que o Acusado promovia o tráfico de drogas na modalidade transporte. Foi juntado, no evento 48 do Inquérito Policial originário, relatório de análise do conteúdo do aparelho celular apreendido em poder do Acusado John Gleno (autorizado no incidente 0000558-56.2025.8.27.2721) de onde extrai-se que no dia 08/02/2022 (fls 08 e 09 do relatório) Jhon Gleno informa que "Sou irmão fechado, ficho aqui na regional do Estado" e depois relata que "Daqui pra amanha vou buscar esse óleo (termo comumente utilizado para se referir à substância entorpecente crack)".
Ressalto que a mensagem foi enviada no dia anterior da prisão dos acusado e a substância entorpecente apreendida foi a mesma que Jhon Gleno relatou que iria buscar.
Daí por que concluo, sem espaço para dúvida, que Elias Costa da Silva e Jhon Gleno Moraes dos Santos são autores do delito de tráfico de drogas.
Ressalto que a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não será aplicada ao acusado Jhon Gleno eis que, além de reincidente, há indícios de conduta criminosa habitual.
Daí porque JULGO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR JHON GLENO MORAES DOS SANTOS E ELIAS COSTA DA SILVA ÀS PENAS DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO ELIAS COSTA DA SILVA: Atento aos critérios do artigo 59 do CP, não constato circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
FIXO a PENA BASE 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista no Artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em 2/3 (dois terços).
Tornando a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não há causas de aumento.
TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de RECLUSÃO, além da pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no importe individual de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial: ABERTO. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: 1- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revertida para a conta da Comarca destinada para fins sociais e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, cujas regras serão definidas pelo juízo da Execução. DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO JHON GLENO MORAES DOS SANTOS: Atento aos critérios do artigo 59 do CP, noto que os ANTECEDENTES são negativos (Ação Penal nº 5001306-23.2013.827.2721).
Ressalto que o acusado é multirreincidente e as demais condenações serão utilizadas nas demais fases da dosimetria. FIXO a PENA BASE em 06 (seis) anos de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Não há atenuantes.
Presente a agravante da multirrencidência, exaspero a reprimenda em 1/6 e torno a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão, além de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de RECLUSÃO, além da pena de multa de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no importe individual de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial: FECHADO (em razão da reincidência e da existência de uma circunstância judicial negativa).
Deixo de substituir e de suspender a pena em razão do quantitativa. DECLARO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO do aparelho celular e motocicleta apreendidos. Oficie-se o FUNAD para manifestar-se acerca de interesse no aparelho celular, em caso de inércia superior a 30 dias ou não interesse do órgão no requerido bem, determino o perdimento em favor da APAE de Guaraí-TO MANTENHO a prisão cautelar do acusado Jhon Gleno Moraes dos Santos em razão dos seus próprios fundamentos, bem como para proceder com a unificação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado formem-se os autos de execução e demais providências de praxe.
Após, proceda-se a baixa da presente. -
25/08/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
25/08/2025 16:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:37
Expedido Mandado
-
25/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/08/2025 17:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/08/2025 15:04
Conclusão para decisão
-
07/08/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
26/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2025 14:01
Alterada a parte - Situação da parte JHON GLENO MORAES DOS SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
23/07/2025 13:52
Alterada a parte - Situação da parte ELIAS COSTA DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001377-90.2025.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00003913920258272721/TO)RELATOR: FÁBIO COSTA GONZAGARÉU: ELIAS COSTA DA SILVAADVOGADO(A): RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
17/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/07/2025 12:23:48)
-
17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:59
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA VARA CRIMINAL - 01/07/2025 15:30. Refer. Evento 32
-
01/07/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 08:08
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 11:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2025 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2025 12:48
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
11/06/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001377-90.2025.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00003913920258272721/TO)RELATOR: FÁBIO COSTA GONZAGAINTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 09/06/2025 - Expedido Ofício -
09/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2025 12:32
Lavrada Certidão
-
09/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:23
Expedido Ofício
-
09/06/2025 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 12:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:18
Expedido Mandado
-
04/06/2025 21:12
Juntada - Informações
-
03/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA VARA CRIMINAL - 01/07/2025 15:30
-
30/05/2025 14:43
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/05/2025 11:49
Expedido Ofício
-
15/05/2025 11:49
Expedido Ofício
-
15/05/2025 11:49
Expedido Ofício
-
15/05/2025 11:49
Expedido Ofício
-
13/05/2025 15:48
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:42
Expedido Mandado
-
06/05/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 13:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
05/05/2025 17:19
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
29/04/2025 13:20
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUAPROT -> TOGUA1ECRI
-
28/04/2025 17:29
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 16:48
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECRI -> TOGUAPROT
-
28/04/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
-
27/04/2025 18:16
Distribuído por dependência - Número: 00003913920258272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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