TJTO - 0023370-68.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023370-68.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ESTEVAO VARGAS DE BARROS ESPINDOLAADVOGADO(A): ALDO JUNIOR ALVES ARCANJO (OAB SP449382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte embargante defende, em suma, a existência de omissão e erro na decisão, aduzindo que o DETRAN/TO tem legitimidade para figurar no polo passivo e a decisão proferida pelo STF no âmbito das ADI’s 5737 e 5492 não impede o deferimento do pedido liminar, na medida em que, a ação foi proposta no âmbito do território do Estado do Tocantins. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei n. 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o artigo 48, caput, da Lei 9099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Registre-se, ainda, que o referido artigo da Lei n. 9.099/95 recebeu nova redação com o CPC, contudo, não houve extensão das hipóteses de cabimento, limitando-se ao ato judicial de sentença ou acórdão, certamente em decorrência dos princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, nos moldes do artigo 4º da Lei n. 12.153/09, exceto nos casos de deferimento de cautelares e antecipatórias no curso do processo, somente será admitido recurso contra a sentença.
Por fim, ressalte-se que o fundamento do indeferimento do pedido liminar não foi a ilegitimidade passiva do requerido, mas sim, a ausência de probabilidade do direito em razão do auto de infração n. UF:RJ-119200- Z54178916 -5797/00, ser proveniente de outro Estado da federação, o que, a princípio, impede a suspensão por este juízo, ao menos em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração opostos no evento 41, ante a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 4º e 27, ambos da Lei n. 12.153/09. Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 07:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:38
Decisão - Não-Admissão - Embargos Infringentes
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03/07/2025 14:28
Conclusão para despacho
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 16:40
Protocolizada Petição
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24/06/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 17:08
Conclusão para decisão
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11/06/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 17:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL3FAZJ para TOPAL5JEJ)
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10/06/2025 17:24
Retificação de Classe Processual
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10/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 12:32
Conclusão para despacho
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06/06/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023370-68.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ESTEVAO VARGAS DE BARROS ESPINDOLAADVOGADO(A): ALDO JUNIOR ALVES ARCANJO (OAB SP449382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ESTEVAO VARGAS DE BARROS ESPINDOLA em face do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
Eis o relato essencial.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, nos termos da Lei n° 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, de acordo com a Lei n° 12.153/2009, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes públicos, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídas as matérias taxativamente elencadas no § 1º do art. 2º.
Ao seu turno, regulamentando a matéria no âmbito estadual, a Resolução n° 89/2018, previu, no art. 1º, a renomeação e a redistribuição das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais da Comarca de Palmas, sendo que o juizado especial da fazenda pública se originou da transformação do juizado especial criminal, conforme inciso IV, com redação dada pela Resolução n.º 6, de 04 de abril de 2019, in verbis: Art. 1º Renomear e redistribuir as competências das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais na Comarca de Palmas, promovendo-se os necessários registros e retificações.
Parágrafo único.
Na Comarca de Palmas: (...) IV – um juizado especial criminal e da fazenda pública, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originado da transformação do juizado especial criminal. No presente caso, foi atribuído o valor inicial da causa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) .
Desta forma, a hipótese dos autos se revela contemplada pelo art. 2º da Lei 12.153/2009, de modo que é inarredável concluir pela incompetência absoluta do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, devendo o feito originário ser redistribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO.
OBJETO ALHEIO À EXECUÇÃO FISCAL, SEUS INCIDENTES OU AÇÕES CONEXAS E AUTÔNOMAS CUJO OBJETO SEJA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Conforme disciplina a Resolução nº 89/2018, é competente a VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS para os processos de execução fiscal, "seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário". 2.
As ações conexas e autônomas referidas pela Resolução nº 89/2018, com suas alterações, são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma Execução Fiscal, em fase posterior ao lançamento. 3.
No feito de origem, embora se discuta acerca da incidência supostamente indevida de ressarcimento de valores pagos a servidor público, não há qualquer vinculação à situação prevista na Resolução nº 89/2018, uma vez que o resultado da demanda não terá o condão de gerar crédito tributário a ser judicialmente perseguido pelo ente público. 4.
Não se pode dar à expressão "ações conexas e autônomas" o elastério pretendido pelo magistrado do juízo suscitado, mesmo porque a ação originária não tem por objeto crédito tributário e a norma acima referida é bastante específica ao limitar a competência da VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS 5.
Conflito julgado procedente para fixar a competência do 1º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS para analisar e julgar o feito originário. (TJTO , Conflito de competência cível, 0014956-42.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 17:03:14) - grifo nosso CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO.
JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBJETO ALHEIO À EXECUÇÃO FISCAL, SEUS INCIDENTES OU AÇÕES CONEXAS E AUTÔNOMAS CUJO OBJETO SEJA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. 1.
Conforme disciplina a Resolução nº 89/2018, é competente a VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS para os processos de execução fiscal, "seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário". 2. De acordo com a Lei nº 12.153, de 2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios até o valor de 60 salários mínimos. 3. A ação proposta, cujo valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) e que não se enquadre nas exceções de que trata o artigo 2º, § 1º, da Lei no 12.153, de 2009, deve ser submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
A Resolução nº 89, de 2018 (artigo 1º, inciso III) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - dispõe sobre a renomeação e redistribuição das competências das varas cíveis, criminais, precatórias, de fazendas e registros públicos e juizado especial criminal da Comarca de Palmas e turmas recursais - deve ser observada em conformidade com a Lei federal no 12.153, de 2009. 5.
As ações conexas e autônomas referidas pela Resolução nº 89/2018, com suas alterações, são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma Execução Fiscal, em fase posterior ao lançamento. 6.
Não se pode dar à expressão "ações conexas e autônomas" o elastério pretendido pelo magistrado do juízo suscitado, mesmo porque a ação originária não tem por objeto crédito tributário e a norma acima referida é bastante específica ao limitar a competência da VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS 7.
Observa-se que a ação originária, não apresenta qualquer vinculação com à situação prevista na Resolução nº 89/2018, uma vez que o resultado da demanda não terá o condão de gerar crédito tributário a ser judicialmente perseguido pelo ente público. 8.
Conflito julgado procedente para fixar a competência do 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS, ora suscitado, para analisar e julgar o feito originário. (TJTO , Conflito de competência cível, 0016370-75.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 22/02/2024 16:55:09) - grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DEMANDA ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO TOCANTINS.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
QUESTÃO QUE NÃO CONSISTE EM CRÉDITO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS.
COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Conforme disciplina Resolução nº 89/2018, alterada pelas Resoluções nº 6/2019 e nº 53/2019, é competente a VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS "para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário". 2.
Sendo que, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, proc. autos nº 0006036-16.2022.8.27.2700, fixou a tese de que "tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO". 3.
No caso, o objeto do feito de origem (declaratória de propriedade de bem veicular) não possui qualquer vinculação à situação prevista na Resolução nº 89/2018, uma vez que não se enquadra no conceito de débitos que possam ser cobrados pela Fazenda Pública, mediante o aviamento de uma execução fiscal. 4.
Assim, deve ser reconhecida a competência do 5ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, para processamento e julgamento do feito de origem. 5.
Conflito de competência procedente. (TJTO , Conflito de competência cível, 0015120-07.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:57:17) - grifo nosso A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no local onde houver sido instalado, nas causas de sua alçada (arts. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Explico.
Os artigos 8º e 44 do Código de Processo Civil autorizam, de maneira explícita, aos tribunais, por ato administrativo, designarem Varas especializadas, porém tal poder vem condicionado por limites fixados em normas constitucionais federais e estaduais, legislação processual comum e especial, e leis de organização judiciária, tanto mais se envolvidos sujeitos vulneráveis ou valores e bens aos quais a legislação confere especial salvaguarda. Em outras palavras, não se pode atribuir, administrativamente, a órgão jurisdicional competência que legalmente não lhe pertence, mesmo que com o nobre fundamento da necessidade de especialização de varas.
Consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e jurisprudências dominante do STJ, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o.
DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] 2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. [...] (REsp n. 1.537.768/DF, relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira Turma.
DJe de 04/09/2019) - grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator, Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma.
DJe de 12/05/2020) - grifo nosso Portanto, prevalece sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, a do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que se tenha sido instado, para causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Ademais, destaco que a instalação de vara especializada através de resolução (ato administrativo) não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 206 do STJ: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo".
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte Superior de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM.
COMARCAS DIVERSAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos EstadosMembros.
Precedentes do STJ. 2.
As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3.
Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE.
A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande.
A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.
Em consequência: i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5.
Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6.
Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015). (REsp n. 1903920 MT 2020/0288763-6, relator, Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento, 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) - grifo nosso Portanto, diante do valor da causa e da demanda pretendida ao final, verifica-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas.
Outrossim, em diversas oportunidades o Juizado Especial da Fazenda Pública analisou o mérito de demandas semelhantes, a exemplo dos processos n.º 00424441620228272729, 00274421120198272729 e 00457794820198272729, o que corrobora com os fundamentos de sua competência para julgar estes autos.
Destaca-se ainda o voto do Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier nos autos nº 0015120-07.2023.8.27.2700/TJTO: "Destarte, a Resolução nº 89/2018 deve ser observada em conformidade com a Lei no 12.153, de 2009, não podendo se sobrepor a esta.
Inclusive, a citada Resolução nada ressalvou acerca do Juizado Especial da Fazenda.
A princípio, as ações que tenham por objeto créditos tributários (à exceção de Execuções Fiscais) somente serão distribuídas à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, caso ultrapassem o valor de 60 salários-mínimos, em atenção ao disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009." Ademais, reitera-se que apesar do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6 ter fixado a tese de que "[...] o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO", o objeto dos autos não possui qualquer vinculação à situação prevista na Resolução nº 89/2018, uma vez que não se enquadra no conceito de débitos que possam ser cobrados pela Fazenda Pública, mediante o ajuizamento de uma execução fiscal.
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a sua fixação, e SOLICITO, ainda, que o Juízo Suscitado seja designando para apreciar as questões urgentes, em razão de ostentar de competência absoluta para julgamento do feito.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00085737720258272700/TJTO
-
30/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 17:29
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
29/05/2025 12:30
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
-
29/05/2025 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:39
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/05/2025 16:15
Conclusão para decisão
-
28/05/2025 16:15
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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